MANIFESTO PROGRAMA DO MOVIMENTO CIDADÃO COMUM
MCC – A Nova Maioria
“Política com paixão emancipatória e sem ostentação: Um outro Brasil mais
desenvolvido e inclusivo é possível”
BASES PARA UM PROJETO PLURAL E EMANCIPATÓRIO DE NAÇÃO
A
desilusão de nós brasileiros com a atividade política é perceptível a cada dia.
Isso faz com que apenas uma casta social financiada por interesses de empresas,
igrejas e times de futebol ocupe espaços institucionais em nosso nome sem
representar nossas legítimas expectativas como a emancipação social por meio da
igualdade de oportunidades.
Uma
vez que a aventura humana é um processo evolutivo e o fato do modelo clássico
de democracia direta ser impraticável nos dias atuais ainda que se utilize a
interface das redes sociais, um grupo de estudantes, desempregados e
profissionais de várias áreas inseridos entre os milhares de brasileiros que
tomaram as ruas do País nas denominadas “Jornadas de Junho de 2013”,
preocupados com os rumos do Brasil e do mundo no presente século, resolveram
convocar permanentemente todos a contribuírem com parte de seu tempo para
atualizar a atividade política, seara hoje entendida como propriedade privada
(feudo) de indivíduos e grupos com interesses pouco republicanos.
A
missão de construir um país que seja a nossa casa com menos corrupção e mais
oportunidades para cada um buscar e desenvolver o seu talento possui quatro vetores
fundamentais: i) O exercício da política deve ser buscado como paixão emancipatória
e não como fonte de benefícios não aplicáveis ao Cidadão Comum
(“desprofissionalização da política”); ii) A necessidade de redução dos custos
da atividade política, incluindo o financiamento de campanha exclusivamente por
pessoas físicas e limitada a um teto (“desmonetarização e desprofissionalização
da política”); iii) A consciência de que países menos desiguais são países
menos corruptos; iv) A constatação que somente o Cidadão Comum pode defender a
si próprio por meio de sua emancipação e da busca cotidiana por sua autonomia (“A
Nova Maioria”);
Assevera-se
que a vontade inexpugnável de cada membro do MCC de fazer com que os recursos
públicos arrecadados (36% do Produto Interno Bruto – PIB/2013) sejam utilizados
na integralidade para todo o povo brasileiro, incluindo sua projeção para o
mundo, e não para apenas uma parcela privilegiada com subsídios,
corporativismos, anistias tributárias deslavadas e a corrupção por facções
partidárias e coronéis que secularmente se alternam nas esferas municipais,
estaduais, distrital e federal.
Não
se propõe uma nova Assembleia Constituinte, mas uma nova postura de cada
indivíduo que compõe a nação brasileira. Nosso propósito é demonstrar como cada
pessoa comum pode atuar proativamente perante as suas dificuldades diárias e
isso refletir na qualidade da representação e nas próprias mudanças
institucionais no poder legislativo, executivo, judiciário e funções essenciais
em todos os níveis federativos.
Por
isso o MOVIMENTO CIDADÃO COMUM – MCC, na condição de um dos herdeiros
institucionais das “Jornadas de Junho de 2013”, quer ser esse canal de contato
direto entre as necessidades cotidianas de cada brasileiro em seu processo
emancipatório, do Oiapoque ao Chuí, mediante suas práticas e modo de vida
simples e sustentável em casa, no serviço ou estabelecimentos de ensino
(“Células MCC”). Essas práticas que indicam novos padrões de produção e consumo
têm o objetivo de igualmente oxigenar as instituições políticas e reverter a
tendência mundial de transferir recursos públicos para o capital privado sob um
discurso ideológico de ajuste ou austeridade precarizando as condições de vida
do Cidadão Comum sob o argumente ideológico que vive acima de suas
possibilidades .
Ao
contrário dos partidos tradicionais aquartelados em si mesmos e em seus milionários
financiamentos de campanha, estaremos sempre nas ruas, escolas, praças, redes
sociais e demais locais públicos que o mercado ainda não colonizou por completo,
buscando o debate e o contraponto popular de modo a estimular as presentes e as
futuras gerações e repensarem permanentemente o que somos e o que queremos ser.
Assim,
entendendo que a “cocriação por parte de todos é a raiz da democracia”, cuja
pedra angular é a “Justiça Incorruptível com Igualdade de Oportunidades”, tem-se
os seguintes fundamentos preliminares:
1. Educação e Saúde Radicalizados
1.1 - Nenhum professor de escola
pública municipal, estadual ou federal receberá menos que a média salarial que
as profissões de engenheiro, médico e advogado, com estímulos para progressão
na carreira;
1.2 - Escolas com assistência
integral ao aluno e sua família, servindo de espaço de convivência intergeracional
e de atração de investimentos privados e comunitários focado no desenvolvimento
de novos talentos para a ciência, a tecnologia, artes e esportes;
1.3 - Currículo nacional com núcleo
de conhecimentos mínimos em cada nível de ensino que prepare para a vida e não
somente para as provas;
1.4 - Aprimoramento das opções
familiares de ensino domiciliar;
1.5 - Autorização de cursos
superiores com base no mercado de trabalho e nas reais necessidades do Estado
brasileiro e da sociedade plural;
1.6 - Conceber o acesso ao
conhecimento como um direito humano, incrementado pela internet como uma contínua forma de se aprender a aprender;
1.7 - Reduzir a medicina baseada em
eminência ("faça isso porque estou dizendo que é bom") a ampliar a
medicina baseada em evidências ("faça isso porque está comprovado que
funciona") e conhecimentos tradicionais;
1.8 - Reforçar a saúde preventiva
como o Programa Médico de Família bem uma política de saúde perene qualificada
com centros médicos de excelência e inovação científica na área de medicamentos
(a concessão sumária de licenças de pesquisa e registro de patentes);
1.9 - Professores e Médicos serão
consideradas carreiras de Estado como são hoje as carreiras da Magistratura e
do Ministério Público;
1.10- Incentivar a criação de
clínicas veterinárias públicas para a prevenção e tratamento de animais
domésticos e afins;
1.11 – Criar incubadoras
(universidades + empresas) para a sustentação de um modelo produtivo fundado na
pesquisa, desenvolvimento e inovação que atribua maior valor agregado aos
produtos brasileiros;
1.12 – Desenvolver políticas
educacionais capazes de favorecer o intercâmbio de conhecimento em todas as
áreas;
1.13 – Implantar de políticas
educativas que assegurem uma convivência não sexista ou homofóbica;
1.14 – Efetivar a alfabetização
tecnológica de todos os grupos sociais e gerações, incluindo incentivos
financeiros específicos para a leitura orientada de livros clássicos
prioritariamente por e.books;
1.15 – Defender a autonomia
universitária para garantir a democratização dos processos decisórios e aumento
da transparência, da participação dos alunos e servidores;
1.16 – Aumentar no prazo de 04 anos
em 100% os investimentos públicos em pesquisa e inovação que priorizem a
geração de novos conhecimentos e a vocação cultural e econômica brasileira, não
apenas para trazer divisas internacionais, mas primordialmente, melhorar a
qualidade de vida da população;
1.17 – Efetivar a democratização do
direito à cultura com a recuperação e atualização permanente dos museus,
teatros e cemitérios, além da adoção de um estatuto do trabalhador da cultura;
1.18 – Defesa da liberdade de
expressão em face das restrições de acesso à cultura, à tecnologia e ao
conhecimento. Apoio ao crowdfunding (financiamento
coletivo), ao software livre e ao copyleft;
1.19 – Universalização (100% dos
domicílios) do saneamento básico (rede de esgoto) em todo País em 4 anos,
inclusive utilizando a mão-de-obra local;
1.20- Defesa das ações afirmativas de
inclusão social, de gênero e étnica em todos os níveis sociais bem como sua
retirada gradual à medida que se alcance os objetivos;
1.21 – Nenhuma obra de arte, teatro
ou qualquer outra manifestação ou equipamento cultural permanecerão sem conservação
ou fechados;
2. Política Democrática e Economia Patriótica
2.1 – Vida partidária orgânica, seja
como participante (direito de voz e voto), seja como filiado (direito a voz,
voto e ser eleito) por meio das “Células MCC” (presencial e on-line, no Brasil e no exterior),
instrumento de democracia direta entre cada Cidadão Comum com os dirigentes e
representantes partidários, adotando-se posturas que reduzam os custos
financeiros da atividade politica e a sua necessária desprofissionalização;
2.2 – Renúncia ao Fundo Partidário e
financiamento empresarial, sendo o financiamento exclusivamente por pessoas
físicas com limite de gastos e fiscalização em tempo real pela internet;
2.3 – Adoção gradual de medidas e
mecanismos de participação direta da população nos processos de tomada de
decisões sobre assuntos de repercussão na sua existência, inclusive pela internet e outros meios que assegurem
sua efetiva participação;
2.4 - Redução dos Cartórios apenas
para Registro de Pessoas Físicas, Pessoas Jurídicas e Imóveis com cadastro
nacionalmente unificado;
2.5 - Redução dos custos da atividade
econômica, incluindo a burocracia inútil, para manter a competitividade sem
vulnerar direitos sociais dos trabalhadores;
2.6 - Abertura do mercado brasileiro
para empreiteiras estrangeiras, por meio de subsidiárias nacionais,
submetendo-se aos critérios, responsabilidades, normas nacionais e
utilizando-se preponderantemente a mão-de-obra nacional;
2.7 - Criação de empregos tornando o
Brasil um “canteiro de obras” de infraestrutura, com o Estado assumindo a
execução direta de obras envolvendo a população local, reduzindo os custos e o
prazo de entrega fiscalizados diretamente por conselhos comunitários;
2.8 - Combate à desindustrialização
do Brasil e reversão do processo de apenas produtor de commodities industriais (minérios) e agrícolas (soja, algodão, suco
de laranja);
2.9 - Privilegiar os investimentos
produtivos em detrimento dos investimentos financistas, incluindo setores
industriais com histórica vocação nacional, mediante financiamento de longo
prazo e não para “poucos”, por meio do BNDES;
2.10 - Meta de inflação fixada pelo
Congresso Nacional e perseguida por um Banco Central, com viés de redução
gradativa da taxa de juros. O Banco Central deverá atuar sobre a governança
democrática e parlamentar, cujos objetivos prioritários são: a criação de
empregos dignos e a prevenção contra ataques especulativos da moeda brasileira;
2.11 - Preço do dólar variável, com
referência no mercado;
2.12 - Substituição do “Tripé
econômico” por metas de crescimento econômico nominal vinculadas diretamente ao
índice de desenvolvimento humano e ao Produto Interno Bruto (Jeffey Frankel /
Prajul Bhadari);
2.13 - Gestão orçamentária coerente,
a fim de manter sob o controle o tamanho da dívida pública e gastar melhor em
programas de combate à desigualdade social e serviços públicos de segunda
geração;
2.14 - O Cidadão Comum não pode ser,
como sempre tem sido, o atingido direto pelos pacotes de austeridade enquanto
os privilegiados de sempre ficam imunes;
2.15 – Criação de empregos de
qualidade com a mudança da estrutura produtiva brasileira para um modelo de
inovação que respeita a dimensão social, ética e socioambiental;
2.16 – Contratações públicas que
favoreçam as pequenas e as médias empresas;
2.17 – Redução da jornada semanal
para 40 horas semanais e com a aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade
como forma de melhor redistribuir o trabalho e a riqueza, favorecendo a
convivência familiar;
2.18 – Criação de uma Agência Pública
de Rating no âmbito da América
Latina, funcionando de acordo com critérios democráticos, transparentes e
independente do interesse das corporações financeiras privadas;
2.19 – Reorientação do sistema
financeiro para consolidar uma política de crédito e poupança a setores
excluídos, cooperativas e autônomos;
2.20 – Garantia de uma renda básica
diante de situação de vulnerabilidade social transitória à reinserção e
emancipação do cidadão ao novo modelo produtivo, financiada com recursos
oriundos do combate à sonegação fiscal;
2.21 – Acesso em condições de
igualdade nos meios de comunicação públicos e privados de todas as candidaturas
que concorram às eleições;
2.22 – Auditoria pública e efetiva do
financiamento dos partidos políticos;
2.23 – Tornar efetivo o direito de
todas as pessoas, individual ou coletivamente, de participarem do governo local,
estadual e federal, assegurndo-lhes efetivamente o acesso universal à
representação política;
2.24 – Fomentar o acesso dos
vulneráveis sociais à representação política por meio de políticas afirmativas
e democracia paritária entre homens e mulheres;
2.25 – Aprovação de medidas
legislativas que assegurem o Estado laico e uma efetiva separação entre
igreja-Estado;
2.26
- A ocupação de cargos públicos e no partido buscará a paridade entre
homens e mulheres, alternadamente;
3. Reforma urbana e Segurança Pública Coerentes
3.1 - Mobilidade urbana integrada com
vias que priorizem o transporte público e solidário por vários modais (trilhos,
suspensão, bicicleta, motociclismo e pedestre);
3.2 – Criar um modelo de transporte
coletivo barato, não poluente e com adaptações necessárias para as pessoas com
mobilidade reduzida e dificuldades especiais;
3.3 - Efetivar a moradia adequada
como um direito humano que deve ser heterogêneo nos espaços territoriais dos
municípios, de modo a evitar guetos e exclusão de vulneráveis em periferias;
3.4 - Transformar das polícias
militares (caráter ostensivo) em polícias comunitárias (caráter preventivo) admitindo-se
o uso da força somente em situações extremas, além do efetivo fim dos abusivos
“autos de resistência”;
3.5 - Implantação do voto facultativo
aos presos definitivamente condenados como forma de repensar as políticas
ressocialização, sob a ótica dos afetados (preso, vítimas e familiares de
vítimas) e evitar a reincidência;
3.6 - Descriminalização do uso de
drogas, atribuindo-lhes enfoque de política sanitária e tributária e não de
política criminal, de modo a investir na prevenção e tratamento;
3.7 - Criação de uma Equipe Nacional
de Percepções Comportamentais e de Estímulo (ENPCE) com estrutura e orçamento
próprio ligada ao Ministério da Justiça. Seu objetivo é reduzir os
procedimentos burocráticos, adaptá-los melhor às necessidades humanas e
modificar comportamentos;
3.8 - Demonstrar que a impunidade e
não a maior gradação das penas é o fator incrementador da violência contra as
pessoas e o patrimônio;
3.9 -
Melhores salários e treinamento para os conselheiros tutelares, guardas
municipais, agentes penitenciários e policiais, “mais qualidade e menos quantidade
na segurança pública”;
3.10 – Endurecimento das sanções
penais de delitos fiscais e reversão em 50% do valor das transações oriundas de
paraísos fiscais (offshors);
3.11 – Wi-fi gratuito nos espaços públicos como praças, estações de metrô,
ônibus e escolas para fomentar a interação virtual/presencial, inovações
científicas, empreendimentos, informações e serviços ao Cidadão Comum;
4. Reforma do Poder Judiciário como trincheira contramajoritária da
cidadania plena
4.1 - Fim do foro privilegiado, exceto
Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do
Senado Federal e os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
4.2 – Criar órgãos especializados em
julgar crimes contra a administração pública e improbidade administrativa, visando
acelerar o julgamento de atos de corrupção que furtam a cidadania plena de
milhões de brasileiros;
4.3 -
Reforma da legislação processual para permitir que os entes públicos e
entidades da sociedade civil para facultar a habilitação como assistentes da
acusação penal em crimes contra a administração pública;
4.4 - Priorizar a gestão de recursos
humanos e financeiros para os juízes de primeira instância e tribunais de
segunda instância, que atendem diretamente a população;
4.5 - Implementar cortes administrativas
para execuções fiscais;
4.6 - Fortalecer mecanismos de
mediação e arbitragem;
5. Reforma Administrativa, tributária e Previdenciária sob a ótica do
administrado
5.1 - Reduzir dos cargos
comissionados em 80% com a imediata abertura de concurso publico em todas as
áreas afetadas;
5.2 - Fim do “fator previdenciário” e
aprimoramento do sistema para cobrança dos grandes devedores da previdência;
5.3 – Criar um programa permanente de
esclarecimentos permanentes sobre a importância e natureza da previdência
pública, diante do gradual envelhecimento da população;
5.4 - Reduzir a tributação sobre o
consumo, principalmente se oriundo de fontes renováveis ou reutilizados /
reciclados e aprimorar a tributação sobre a renda;
5.5 - Implementar políticas tributárias
que fortaleçam a arrecadação e repasse de tributos aos Estados e municípios sem
flexibilizar os marcos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
5.6 - Eliminar a prática corriqueira
de promulgação de leis anistiando sonegadores de tributos;
5.7 - Regulamentar do Imposto sobre
Grandes Fortunas (IGF), além do aumento da alíquota do imposto sobre a herança,
de competência dos Estados (IPCMD), da média de 4% para 40%, evitando-se a
perpetuação das desigualdades e financiando-se serviços públicos de segunda
geração (“Jornadas de Junho 2013”);
5.8 – Reformular das Agências
Reguladoras para maior controle público de setores estratégicos como
telecomunicações, energia, alimentos, transportes, saúde e educação (MEC).
Fomentando assim o acesso universal por
parte do Cidadão Comum;
5.9 – Eliminar as possibilidades de
elisão fiscal, prevenir as fraudes fiscais e a adotar um modelo que evite a
dupla tributação;
5.10 – Unificação do sistema de
contabilidade entre os vários Estados da federação e a eliminação da “guerra fiscal”
entre os entes federados;
5.11 – Política tributária justa e
orienta para a distribuição da riqueza a serviço de um novo modelo de
desenvolvimento;
5.12 – Priorizar nas licitações
públicas de compras, serviços e obras as empresas locais, em particular as
oriundas da economia social e solidária, com base em critérios de eficiência,
transparência, qualidade, nível educacional, democracia interna,
responsabilidade ambiental e social;
5.13 – Exigir projeto executivo
detalhado como pressuposto para a abertura de qualquer obra de engenharia,
estabelecendo-se controles e limites estritos à subcontratação;
5.14 – Criar um marco regulatório que
venha controlar e dar transparência ao exercício profissional do lobby em setores afetos ao processo
legislativo;
5.15 – Estabelecer um prazo mínimo de
04 anos (quarentena) e controles efetivos para que os titulares de cargos
públicos estratégicos venham exercer atividades relacionadas com os setores
ligados ao desempenho de suas funções públicas;
5.16 – Criar mecanismos de controle
democrático e medidas anticorrupção mediante a transparência dos processos
licitatórios, o financiamento de partidos políticos e a evolução patrimonial
dos agentes públicos;
5.17 – Evitar a profissionalização da
política;
5.18 - Garantir o controle
democrático efetivo dos eleitores sobre os cargos dos eleitos;
5.19 – Limitar no tempo o exercício
do mesmo cargo público não superior a 2 legislaturas;
5.20 – Revogação do mandato pelos
eleitores (recall);
5.21 – Estabelecer mecanismos de
examinar o cumprimento dos programas eleitorais;
5.22 – Valorização das carreiras de
servidores de arrecadação fazendária.
5.23 – Remodelar a arrecadação de
tributos como o ICMS Para melhor distribuição da renda nacional para produtos
comprados via Internet.
6. Política Externa de Projeção adequada
6.1 - Estruturação das representações
brasileiras para melhor atendimento dos brasileiros no exterior bem como sua
qualificação para atuações negociais envolvendo empresas brasileiras;
6.2 - Utilizar a política de incentivos
econômicos e culturais para pressionar as ditaduras africanas a distribuírem
melhor a riqueza do continente e evitar ondas de massacres étnicos, religiosos,
imigrações e refugiados;
6.3 - Fortalecer organismos
multilaterais (ONU, OMC, UNASUL e MERCOSUL) de solução de conflitos e defesa da
paz;
7. Novos padrões de produção e consumo diante do crescente quadro de
escassez de água, alimentos e energia
7.1 - Congelar o desmatamento legal e
combater o desmatamento ilegal para cumprir metas de produzir mais em menos
terra;
7.2 - Diversificar a plataforma
energética do Brasil em confluência com os demais países da América Latina, de
modo a interligar novas fontes (aeólica, solar entre outras) ao Operador
Nacional do Sistema, incluindo a produção individual de energia;
7.3 - Implementação de políticas
públicas de consumo consciente dos recursos hídricos e alimentos;
7.4 – Auditoria rigorosa nos setores
de energia, petróleo e mineração;
7.5 – Apoio à produção de energia por
parte do Cidadão Comum e sua reversão superavitária ao sistema;
7.6 – Tornar vinculante o compromisso
brasileiro de mitigação das mudanças climáticas mediante a redução das emissões
de gases de efeito estufa;
7.7 – Elaboração de um marco
regulatório dos direitos dos animais, estabelecendo punições civis,
administrativas e penais por atos de maus-tratos, abandono, e atividades
nocivas aos animais;
Para
esses desafios, os membros do Movimento Cidadão Comum – MCC serão todos aqueles
brasileiros que preenchem, simultaneamente, os seguintes requisitos:
a) Estarem dispostos a dedicar-se
diariamente para alguma atividade que exalte o senso de solidariedade, justiça,
igualdade, sustentabilidade e compromisso com o mais próximo, por maior que
seja a diversidade;
b) Todo candidato a cargo público deverá
publicar na página do Movimento Cidadão Comum – MCC, sua declaração de bens e
de sua família, renovando-se a cada ano;
c) Não haver condenação criminal ou
improbidade administrativa por órgão colegiado do poder judiciário (ser “ficha
limpa”);
d) Estar ciente que qualquer desvio de
conduta ética na condução de cargo público, assegurada a ampla defesa, será
suspenso preliminarmente de suas atividades e, ao final, expulso com pagamento
de indenização por danos (morais, materiais e “perda de uma chance”), caso
comprovados os fatos que atentam a busca de atualização de novas práticas na
política no País;
e) Remuneração em cargo público com o
mesmo valor que recebia em seu ofício profissional ou a média salarial vigente
no País;
f) Vedação a recebimento do Fundo
Partidário e de remuneração aos dirigentes partidários em todos os níveis;
g) Utilizar, prioritariamente, os
serviços públicos de saúde, educação e transporte, incluindo a condição de
pedestre, ciclista e motociclista;
Em resumo, o Movimento
Cidadão Comum – MCC tem como planejamento estratégico:
MISSÃO:
Construir uma nação brasileira plural, sustentável e com mais igualdade de
oportunidades;
VISÃO: Fazer
do Brasil o nosso lar, cujo orgulho e lealdade institucional estão além do
futebol e do carnaval, por meio do resgate práticas republicanas do Cidadão
Comum e a busca de previsibilidade na instabilidade que marca o século XXI;
VALORES:
i) A convicção da necessidade de
cumprir o presente manifesto programa;
ii) Adoção de práticas inéditas de
transparência em todos os processos de acesso público ao domínio público
convencional e virtual (internet);
iii) Qualificar a diversidade
demográfica, linguística, cultural e étnica do Brasil como potencial para a
emancipação dos indivíduos e o desenvolvimento do País;
iv) Comprovar que a atividade
política é um exercício contínuo pelo Cidadão Comum, a Nova Maioria, ao
resgatar sua autoestima e o orgulho exercício das liberdades conquistadas no
processo histórico brasileiro;
v) Eliminar qualquer forma de
ostentação do poder, incluindo verbas de gabinetes, ajudas de custo, veículos
oficiais ou qualquer outro benefício que não extensível por um trabalhador
comum;
vi) Ocupar legitimamente todos os
espaços institucionais e situações que possam reduzir as desigualdades sociais,
regionais e aumentar a autoestima de cada grupo social;
vii) Mudar o modelo econômico de eterno
exportador de bens primário por meio da indústria, dos autônomos, dos pequenos
e médios empreendedores;
viii) Demonstrar que países menos
corruptos são os países menos desiguais;
ix) Ousadia, vontade política, coragem
e criatividade para buscar fazer melhor e com primor para o Cidadão Comum em
primeiro lugar e não para uma casta de privilegiados;
ESTATUTO DO MOVIMENTO CIDADÃO COMUM - MCC
Capítulo I
Do Partido, Sede, Foro, Duração, Bandeira e Símbolo
Art. 1º - O
MOVIMENTO CIDADÃO COMUM – MCC, constitui-se em pessoa jurídica de direito
privado, com Sede e Foro na Capital da República Federativa do Brasil,
possuindo caráter nacional e duração por tempo indeterminado.
§ 1º - O MCC é um
movimento-partido regido por seu Manifesto, Programa e Estatuto, observada a
soberania nacional, o regime democrático, a legitimidade do sistema
representativo, a redução das desigualdades, o pluralismo político e os
direitos fundamentais dos seres vivos;
§ 2º O MCC é
produto histórico da continuidade institucionalizada das denominadas “Jornadas
de Junho de 2013”, que constataram o esgotamento da atual forma de realizar a
atividade política, uma vez que não consegue inovar em posturas de repúdio sistemático
à corrupção, implicitamente reconhecida como forma de governo, legitimada
principalmente pelos financiamentos de campanha, o modelo econômico que
sacrifica o pleno desenvolvimento do Brasil como nação e uma administração do
Estado desconectada das reais necessidades do afetados.
§ 3º - Ordinariamente a cada 05
(cinco) anos e extraordinariamente por convocação de maioria de 2/3 dos
Diretórios Regionais, será realizado o Congresso da Nação, nos termos do
presente Estatuto, para verificação objetiva do alcance das finalidades do MCC,
decidindo assim pela continuidade, refundação, fusão, incorporação ou extinção;
Art. 2º - A Bandeira do MCC é
branca com a faixa horizontal superior em vermelho e a faixa horizontal
inferior em azul;
Art. 3º - O Símbolo do MCC é um
pentágono com o fundo vinho, faixa lateral esquerda em verde, faixa lateral
direita em azul com a inscrição interna MCC em branco;
Art. 4º - O lema do MCC é
“Política com Paixão Emancipadora e sem Ostentação: Um outro mundo mais
desenvolvido e inclusivo é possível”.
Parágrafo Único: O hino oficial
do MCC é a música “Revolta da Catraca”, do Projeto Cañotus, que contextualiza e
homenageia as “Jornadas de Junho de 2013”.
Capítulo II
Da Finalidade, Valores e Princípios
Art. 5º - O
MCC, associação civil que tem por finalidade o aprofundamento do regime
democrático para superar formas populistas de fazer política institucional e
atrair o maior número possível de pessoas ao efetivo exercício da atividade
política cotidianamente emancipatória.
§ 1º - Ainda
que a maioria da população que não se mobiliza politicamente e nem sai às ruas
para manifestar, o MCC constata que encontram-se descontentes com a forma de
representação de suas demandas de autonomia e por isso simpatizam com aqueles
que exercem seu direito constitucional de liberdade de manifestação para tal
finalidade;
§ 2º - Oriundo
do ativismo político constitucionalmente patriótico, o MCC entende que a
política deve ser exercida com a efetiva participação dos afetados. Nesse
sentido, ainda que integrando transitoriamente a classe política, não pode
servir de indicativo para que o filiado do MCC receba remuneração superior ao
salário médio do País ou qualquer outra vantagem não extensível ao Cidadão
Comum;
§ 3º - O MCC
reconhece a internet como um instrumento
de emancipação política, social e econômica e por isso defende sua
neutralidade, acesso e compartilhamento livres, conforme defendidos por Aaron
Swartz;
§ 4º - O MCC
conceitua sua orientação doutrinária e sua definição programática em permanente
processo evolutivo, de modo que as ideias de combate ao populismo de direita e
de esquerda que anulam a autoestima e a emancipação de cada ser humano, à
plutocracia, ao financismo e ao rentismo ilegítimo, submetidos à constante arma
da crítica.
Art. 6º - O MCC
atuará em âmbito nacional, com estrita observância da Constituição da
República, a legislação supralegal e infraconstitucional em vigor, este
Estatuto e Programa Partidário e dos seguintes Princípios:
I – combate a
toda e qualquer forma de corrupção, entendida como sendo a atribuição de valor
inferior à adequada a determinados bens, práticas sociais ou expectativas de
comportamento coletivamente fomentados;
II – adoção das
manifestações artísticas como uma das formas de atualização e reinvenção da
atividade política emancipatória;
III–
desenvolvimento economicamente viável, ambientalmente sustentável e socialmente
justo;
IV –dignidade
de todas as formas de vida;
V – função
social da propriedade material e imaterial;
VI – defesa
intransigente da igualdade, solidariedade, liberdade de expressão,
manifestação, religião, convicção, informação, reunião e de imprensa;
VII – temas e
posições veiculadas somente após discussões nas estruturas de base e consulta
popular, presencial ou virtual;
VIII – fortalecimento
institucional de partido, ainda que em detrimento de seus integrantes,
combatendo assim a personificação do poder e a apropriação do mandato para fins
particulares;
IX –
transparência e prestação de contas do partido e das campanhas eleitorais em tempo
real pela internet;
X – renúncia ao
recebimento do fundo partidário e financiamento exclusivo por pessoas naturais
os quais o partido encontra-se a seu serviço, vedado o financiamento
empresarial interessado em capturar o Estado e esvaziar a democracia ;
XI– aplicar à
vida interna do partido a relação de complementariedade entre a democracia
participativa e a democracia representativa para orientação do sistema
político, uma vez que a aproximação da política com os cidadãos não pode mais
resumir-se apenas ao comparecimento periódico às urnas;
Parágrafo Único
- Os Princípios expressos neste Estatuto são considerados cláusulas pétreas na
qual se veda o retrocesso e não excluem outros decorrentes do regime
democrático e a adoção progressiva de novos padrões de produção e consumo.
Capítulo III
Da Filiação, Participação Orgânica e Procedimento Disciplinar
Art. 7º -
Considera-se filiado do MCC com direito de voz e voto a pessoa natural em pleno
gozo dos seus direitos políticos comprometida em cumprir e fazer cumprir:
I – a
Constituição da República, combatendo qualquer alteração derivada ou originária
que configure retrocesso ao regime democrático, ao federalismo, à separação de
poderes, ao voto direto, secreto, universal e periódico, além dos direitos
individuais, sociais, difusos e coletivos;
II – o
Manifesto e o Programa do MCC;
III – o
Estatuto do MCC;
IV – demais
documentos oficiais elaborados pelo MCC;
§ 1º - Na
condição de participante regular de ao menos, 3 (três) reuniões de uma das
Células MCC, presencial ou virtual, qualquer um do povo tem direito a voz e
voto;
§ 2º - As
decisões tomadas por maioria de votos exclusivamente pelas plataformas digitais
somente deixarão de prevalecer em âmbito municipal, estadual e nacional caso
não obtenha a maioria qualificada de 80% ou a deliberação é frontalmente
contrária aos princípios e valores estabelecidos no documentos descritos no
presente artigo;
Art. 8º - O
pedido de filiação, por meio de formulário próprio regulamentado nacionalmente,
deverá ser encaminhado por escrito e com justificativa à Presidência Municipal,
Estadual ou Distrital, ou Nacional, conforme maior proximidade da cidade onde
resida a pessoa interessada.
§ 1º - O pedido
de filiação deve ser abonado, em espaço reservado para tanto no formulário, por
outra pessoa já filiada, sem pendências judiciais e nem condenações
disciplinares, no pleno gozo de seus direitos de voz e voto.
§ 2º - O pedido
de filiação, em no máximo 10 (dez) dias, será publicado com sua justificativa
na respectiva sede da Presidência e no site oficial nacional do MCC na
Internet, a partir de quando a filiação será considerada em caráter provisório.
§ 3º - A partir
da publicação do pedido, pelo prazo de 30 (trinta) dias, será possível a
apresentação de Impugnação por qualquer pessoa filiada ao Partido.
§ 4º -
Decorrido o prazo ou apresentada a Impugnação sem o preenchimento dos
requisitos, a Presidência respectiva procederá, em no máximo 15 (quinze) dias,
ao acréscimo da pessoa filiada ao banco de dados e ao registro do MCC.
Art. 9º - A
Impugnação contra a filiação provisória, endereçada sempre à Presidência
Municipal, deverá ser encaminhada por escrito, conforme formulário específico
regulamentado nacionalmente, acompanhada de justificação, indicação de
eventuais elementos comprobatórios e assinatura.
§ 1º - A
Presidência, após verificar o preenchimento dos requisitos formais, notificará,
preferencialmente por via eletrônica e por escrito, a pessoa interessada,
informando-se o andamento do procedimento no site oficial nacional do Partido
na Internet, garantindo o sigilo da
justificação e o respeito ao direito de defesa.
§ 2º - Em caso
de oposição válida, o pedido de filiação ficará suspenso e caberá à pessoa
interessada apresentar defesa à Presidência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificação por escrito da Presidência.
§ 3º - A
Presidência decidirá a Impugnação em até 10 (dez) dias a contar do recebimento
da defesa.
§ 4º - Não
apresentada a defesa tempestivamente, o pedido de filiação será considerado
inexistente.
§ 5º - Da
decisão acolhendo ou rejeitando a Impugnação caberá recurso aos órgãos
colegiados das respectivas circunscrições, sucessivamente, no prazo de 05
(cinco) dias.
§ 6º - A
Presidência do nível em que o processo tramitou em julgado procederá ao
registro da filiação ou da sua recusa em banco de dados e registro próprio
oficial do MCC, que será disponibilizado ao público.
Art. 10 - As
listagens de pessoas filiadas devem ser entregues à Justiça Eleitoral pela
Presidência que registrou o pedido de filiação.
Art. 11 - A comprovação de filiação ao Partido se dará
pela apresentação de comprovante expedido Direção do nível em que se deu a
filiação ou de documento oficial de identidade, seguida de conferência no banco
de dados e no registro oficial do MCC.
Art. 12 –
Somente a filiação em caráter definitivo permite a candidatura a cargos
eletivos pelo MCC.
Art. 13 - As
candidaturas do MCC serão escolhidas pelas Convenções do nível do cargo para o
qual concorrerão, nos termos deste Estatuto.
Art. 14 - São deveres
dos postulantes a cargos eletivos:
I – Divulgar e
defender em suas campanhas de forma clara e objetiva sua adesão incondicional
aos Princípios institucionais do MCC inseridos no art. 6º, do presente
Estatuto;
II – Realizar a
prestação de contas de campanha ao MCC, à Justiça Eleitoral no prazo
estabelecido e à sociedade em tempo real por meio da internet.
§1º A pessoa
candidata que for eleita ou indicada para cargos administrativos deverá
discutir com os filiados do MCC e com a sociedade civil, presencial ou por meio
virtual de ampla divulgação pelo MCC, antes de votar ou se posicionar sobre
qualquer assunto e se manifestará apenas nos termos do deliberado oficialmente
por esses fóruns, incluindo a consulta popular mediante plebiscito;
§2º Também é dever
de quem se eleger tornar públicos todos os seus votos proferidos em atuação
legislativa, que deverão obedecer, no que couber, às deliberações do MCC e
fóruns presenciais ou virtuais;
§3º Quem se
eleger deve renunciar expressamente e antes da posse de toda e qualquer verba
de gabinete, auxílios e outras verbas indenizatórias, indicando no documento a
pretensão que os valores retornem para políticas públicas;
§4º A
desobediência aos deveres dispostos neste artigo constitui infração,
sujeitando-se a filiação às normas disciplinares;
Art. 15 - São deveres oriundos da filiação:
I – Zelar pelo
cumprimento deste Estatuto, das decisões dos Congressos e de demais documentos
oficiais do MCC;
II – Pagar a
contribuição financeira para manutenção do MCC, conforme for estabelecido em
Congresso e quando a pessoa filiada estiver exercendo cargo eletivo ou por
indicação do MCC;
III – Cumprir e
fazer cumprir os Princípios do MCC, principalmente reconhecendo a
complementariedade intrínseca entre democracia representativa e democracia
participativa;
IV – O filiado,
seus familiares e parentes devem, preferencialmente, utilizar os serviços
públicos de educação, saúde e transporte. Nesse último deverá fomentar a
utilização de modais complementares como bicicletas e motocicletas.
V – Acatar e
cumprir as decisões democraticamente adotadas pelo MCC.
Parágrafo
Único: Os filiados não respondem solidária e nem subsidiariamente às obrigações
contraídas em nome do MCC.
Art. 16. São
direitos oriundos da filiação:
I – Participar,
nos termos deste Estatuto e demais documentos oficiais do MCC, de reuniões e
eventos em âmbito presencial e virtual, com direito a voz e voto nas
deliberações;
II – Ter sua
opinião expressa sem nenhum tipo de coibição ou censura, respeitados os
Princípios institucionais do MCC;
III –
Participar da elaboração de diretrizes, das decisões políticas e de sua
aplicação nas instâncias nacional, estaduais, municipais e distrital;
IV – Participar
de órgão da estrutura administrativa do MCC, nos termos deste Estatuto;
V – Requerer
reunião do Congresso Nacional, do Estado, Distrito Federal ou Município no qual
estejam filiadas, que deverá ser realizada nos termos deste Estatuto;
VI – Ter
informações de todas as decisões partidárias;
VII – Pleitear
a indicação partidária para cargos eletivos nos pleitos eleitorais;
VIII – Cobrar
dos órgãos da estrutura administrativa do MCC informações quando entender que
resoluções e/ou manifestações públicas contrariam este estatuto, programa ou
outros documentos oficiais.
Art. 17 -
Qualquer integrante pode solicitar a própria desfiliação do MCC a qualquer
momento, por qualquer motivo, por meio de comunicação escrita à Presidência
municipal ou estadual onde estiver inscrito.
Art. 18 - A
infração ao Estatuto, Manifesto e Programa do MCC decorre a qualquer filiado a
possibilidade de desfiliação compulsória, após garantido o direito ao
contraditório, ampla defesa e o devido processo legal administrativo.
§1º - Em caso
de desfiliação voluntária, mesmo que ainda não exista procedimento disciplinar,
não haverá perda de objeto eventual sindicância para fins de ficar registrada
essa circunstância no rol oficial das desfiliações do partido e não será
admitido novo deferimento de filiação.
§2º - Seja qual
for a causa que motive a desfiliação, esta implicará a remoção do desfiliado de
todos os canais oficiais ou não-oficiais mantidos ou administrados pelo MCC.
Art. 19 -
Haverá desfiliação automática e compulsória nos casos expressos em lei.
Parágrafo
único. A filiação ao MCC será automaticamente cancelada quando da associação ou
filiação a outro partido ou associação política com caráter partidário ou
eleitoral.
Art. 20 – Os
mandatos eletivos, proporcionais e majoritários, pertencem ao MCC e não ao
filiado.
§1º - O mandato
retornará ao Partido para a indicação do substituto nos termos legais,
incluindo o oriundo do recall.
§2º - O A
desfiliação do MCC induz em automática perda do cargo, eletivo ou
administrativo, incluindo eventual transferência para legenda
supervenientemente criada.
Art. 21 -
Constitui infração ética e disciplinar passível de punição, nos termos deste
Estatuto:
I – A violação
à disposição expressa de qualquer documento oficial do MCC;
II – A violação
a interpretação vinculante firmada pela Direção quanto aos termos e normas de
qualquer documento oficial do MCC;
III – A
condenação penal ou por improbidade administrativa em grau recursal, vinculada
ou não a cargo de direção do MCC;
IV – A atuação
administrativa ou atividade política contrária a qualquer documento oficial do
MCC, às diretrizes de Programa de Governo, a qualquer deliberação de Congresso
ou a decisão de Direção do nível em que atuar;
V – A
propaganda eleitoral ou recomendação de candidatura, partido ou coligação não
aprovada por Congresso ou contrária às orientações eleitorais das Convenções
partidárias;
VI – A denúncia
de má-fé contra outra pessoa filiada;
VII – A
ausência de prestação de contas de valores recebidos dos cofres públicos que
não seja a remuneração pelo exercício do mandato, nos termos deste Estatuto;
VIII – A
aceitação ou recebimento de verbas de fontes ilegais, empresariais, estrangeiras
ou obtidas de forma contrária às leis do País e aos princípios institucionais
do MCC;
IX – A desídia
por parte de integrante de órgão da estrutura administrativa do MCC em todos os
níveis;
X –
Infidelidade partidária.
Art. 22 - A
disciplina e fidelidade partidárias serão garantidas por meio das seguintes
medidas, nos termos deste Estatuto:
I – Intervenção
de instância nacional em estadual, distrital ou municipal;
II –
advertência verbal ou escrita, de forma reservada ou pública;
III – multa;
IV – suspensão
temporária da atuação em órgão da estrutura administrativa do MCC;
V – suspensão
do direito de voto por tempo determinado;
VI– exoneração
de cargo administrativo;
VII – perda de
cargo em órgão da estrutura administrativa do MCC;
VIII – perda de
mandato;
IX –
desfiliação compulsória.
Parágrafo
Único: A desfiliação involuntária dos membros fundadores constantes no livro de
atas originário será aperfeiçoada somente após referendo no nível federativo o
qual pertence o filiado.
Art. 23 - A intervenção se dará
sempre que o órgão estadual, distrital ou municipal violar disposição expressa
deste Estatuto, do Manifesto, Programa, de outro documento oficial do Partido
ou interpretação vinculante de Congresso e, sendo notificado, não ofereça
justificativa ou, caso oferecida, seja considerada improcedente e a violação
perdure após 3 dias.
§1º A Direção
Nacional decidirá pela intervenção em instância estadual, distrital ou
municipal, caso em que todos os órgãos da instância interventiva terão suas
atividades suspensas até a conclusão do processo.
§2º Enquanto
sob intervenção, todas as atribuições dos órgãos da instância interventiva
passam a ser exercidas pelo órgão equivalente nacional, sendo que a Presidência
da instância interventiva pode sugerir ações a fim de contemplar peculiaridades
locais.
§3º A imposição
de penas coletivas, como a intervenção, não impede a responsabilização
individual de cada membro infrator.
Art. 24 -
Infração leve é aquela que não violar diretamente os princípios institucionais
do MCC, determinação expressa da estrutura administrativa competente, dever
expresso de órgão da estrutura administrativa nos termos de documento oficial
do MCC, fidelidade partidária e que não se configure improbidade administrativa
ou ilícito penal.
§1º Em caso de
infração leve de pessoa primária, aplica-se a pena de advertência verbal ou
escrita, de forma reservada ou pública, que, neste caso, poderá ou não se dar
por meio de censura pública ostensiva, conforme determinação do órgão julgador.
§2º Em caso de
infração leve de pessoa reincidente, aplica-se a pena de suspensão do direito
de voz e voto, por um período de um a 03 (três) meses, que pode ser cumulada
com a suspensão temporária da atuação em órgão da estrutura administrativa do
MCC pelo mesmo período, conforme determinado pelo órgão julgador.
Art. 25 -
Infração grave é toda aquela que não for infração leve, nos termos do artigo
24, ou que seja definida como tal por este Estatuto.
§1º - Em caso
de infração grave primária, aplica-se a pena de suspensão do direito de voz e
voto por um período de 06 (seis) a 12 (doze) meses, que pode ser cumulada com a
perda de cargo em órgão da estrutura administrativa do MCC, conforme
determinado pelo órgão julgador.
§2º - Em caso
de infração grave reincidente, aplica-se a pena de desfiliação compulsória,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§3º - A
condenação por infração grave também pode ensejar a exoneração de cargo
comissionado ou função de confiança, conforme deliberação do órgão julgador.
Art. 26 - A
reincidência será verificada sempre que a mesma pessoa filiada incorrer em nova
infração de mesma natureza no período de 04 (quatro) anos.
Parágrafo
Único: A infração leve de pessoa filiada já reincidente será considerada
infração grave, nos termos deste Estatuto.
Art. 27 - A
pena de multa será aplicada isoladamente ou cumulada com quaisquer outras penas
previstas neste Estatuto sempre que houver comprovado prejuízo financeiro ao
MCC por membro filiado, causado direta ou indiretamente.
§1º A multa
será fixada pelo órgão julgador em até 150% do valor do prejuízo ou, quando não
puder ser estimado, em valor suficiente para desestimular a reincidência,
obedecida a proporcionalidade.
§2º - A multa
poderá ser parcelada a critério do órgão julgador, por período não superior a
03 (três) anos.
§3º - A recusa
de pagamento de multa a qual não caiba recurso ensejará a desfiliação
compulsória e execução extrajudicial e/ou judicial do valor.
Art. 28 - O parlamentar que incorrer nas infrações dos
incisos III, IV, VII, VIII ou X do artigo 21, bem como nas dos parágrafos do
artigo 14, perderá o seu mandato, além de sofrer quaisquer outras sanções nos
termos deste Estatuto.
§1º - Todas as
infrações do caput são infrações graves.
§2º - No caso
da infração do inciso VII do artigo 21, apenas a falta de pagamento por (03)
três períodos consecutivos ensejará a pena de perda de mandato parlamentar.
Art. 29 - Garantido
o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa a integrante sob
processo disciplinar, sendo-lhe permitido ou por procurador, apresentar
sustentação oral junto ao órgão julgador, apresentando defesa no prazo
estipulado pela Secretaria Estratégica ou pela Comissão Julgadora.
§1º - Salvo estipulação
diversa pela Secretaria Estratégica ou pela Comissão Julgadora, este será de 10
(dez) dias.
§2º - O prazo
de defesa poderá ser estendido a critério da Secretaria Estratégica ou da
Comissão Julgadora em caso de solicitação expressa das partes, dentro de limite
máximo total que não excederá 15 (quinze) dias, a contar da notificação feita
pelos canais oficiais do partido.
§3º - A recusa
em receber a notificação feita pelas vias oficias internas do partido ou a não
apresentação de defesa no prazo estipulado configuram revelia.
Art. 30 - O
processo, nos termos deste Estatuto, obedecerá aos princípios gerais admitidos
em Direito, bem como os princípios institucionais do MCC.
§1º - É
possível multiplicidade de réus num mesmo processo, desde que haja conexão pelo
fato motivador da denúncia.
§2º - Não é
possível multiplicidade de pessoas no polo passivo de distintos órgãos da
estrutura administrativa num mesmo processo.
§3º - A pessoa
denunciada poderá nomear advogado para patrocinar sua defesa, desde que
devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil/OAB.
Art. 31. Salvo
disposição expressa em contrário, quaisquer prazos neste Estatuto ou em outro
documento oficial do Partido serão contados de forma corrida a partir do
primeiro dia útil, excluindo-se o dia de começo e incluindo-se o dia de
término.
Art. 32 - O
membro sob processo disciplinar se manifestará, por meio da apresentação de
defesa, em sindicância movida pelo órgão julgador, denominado Secretaria
Estratégica, antes de decisão condenatória, no prazo de 10 (dez) dias, a contar
da notificação feita pelos canais oficiais do partido, sob pena de revelia.
§1º - O órgão
julgador utilizará os elementos do da sindicância e todas as provas colhidas no
decorrer de seu trabalho, de índole testemunhal ou documental, estabelecida sob
qualquer suporte, além de pareceres dos Grupos Nacionais de Trabalho.
§2º - O órgão
julgador deve fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade.
§3º - A
Comissão Julgadora pode se abster de realizar diligências quando entender que a
sindicância realizada pelo órgão julgador primário for suficiente para embasar
sua decisão.
§4° - As
comunicações referentes ao processo se farão por meio de publicação nos canais
oficiais do MCC, assim como por meio de envio ao endereço eletrônico constante
nos documentos de filiação.
Art. 33 - Todos
os atos do processo serão publicados na sede do MCC, na internet, por meio dos canais oficiais do MCC, que funcionarão com
poder de edital, e por qualquer outro meio admitido em direito.
§1º - Se houver
elementos que autorizem o segredo do processo por exigência legal o órgão
julgador manterá registro atualizado dos termos do processo, mas não o
publicará, a não ser a parte dispositiva de sua decisão final.
§2º - Qualquer
pessoa filiada terá acesso ao processo que tramita em segredo, quando não
defeso em lei, mediante a assinatura de termo de compromisso.
§3º - A pessoa
sob processo disciplinar sempre terá informações sobre todos os atos do
processo, que nunca tramitará em segredo para ela.
Art. 34 - O
órgão julgador solicitará parecer ao Grupo Nacional de Trabalho Jurídico e o
utilizará de forma consultiva em processo de sindicância.
§1º O parecer
será apresentado pelo representante do GTJ na Comissão Julgadora e indicará, no
mínimo:
I – Os
elementos de convencimento de autoria e materialidade do fato imputado;
II – As
consequências jurídicas do ato infrator perante a sociedade e a legitimidade
entre governantes e governados;
III – A opinião
do órgão quanto à sanção cabível, nos termos deste Estatuto;
IV – A orientação
de outras providências cabíveis, de forma justificada.
§2º O órgão
julgador poderá solicitar parecer de outro Grupo de Trabalho Nacional,
indicando os pontos de dúvida e solicitando esclarecimentos.
§3º A Comissão
Julgadora pode se abster de solicitar parecer ao Grupo Nacional de Trabalho
Jurídico se entender que o parecer de mesma natureza utilizado pelo órgão
julgador primário for suficiente para embasar sua decisão.
Art. 35 - De
qualquer decisão de outro órgão que implique a imposição de sanção, cabe
recurso de revista escrito à Comissão Julgadora no prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da publicação da decisão nos canais oficiais do Partido.
§1º - O recurso
que possui efeito suspensivo poderá versar sobre inteiro teor da decisão ou
apenas sobre parte dela.
§2º - A decisão
em sede de recurso de revista será tomada pela maioria simples dos votos dos
membros da Comissão Julgadora.
Art. 36 - A
Comissão Julgadora será formada por:
I – Secretaria
Geral;
II –
Representante de Grupo Nacional de Trabalho Jurídico, mediante convocação
específica para esse fim pela Secretaria Estratégica;
III –
Presidente, ou, se qualquer integrante da Presidência estiver sob acusação no
processo, integrante da Secretaria Geral, mediante escolha interna;
§1º - A
Comissão Julgadora deliberará de forma isolada ou em conjunto e proferirá votos
individualizados, com justificativa.
§2º A Comissão
Julgadora será competente para decidir primariamente em processo no qual esteja
sob acusação integrante da Secretaria Geral.
§3º A Secretaria
Estratégica participará das deliberações da Comissão Julgadora, atuando de
forma auxiliar em seus procedimentos.
§4° A partir da
instalação da Comissão Julgadora, a Secretaria Estratégica passará a exercer o
papel de custos legis, fiscalizando e
resguardando as determinações estatutárias, especialmente os princípios
institucionais do MCC, emitindo pareceres e relatórios quando solicitada pela
Comissão Julgadora.
Capítulo IV
Da Estrutura Organizacional
Art. 37. O MCC
se organiza internamente por seus órgãos de estrutura administrativa, nos
termos deste Estatuto, além da reunião em Congresso de âmbito nacional,
estadual ou distrital, ou municipal.
Art. 38. Os
diversos órgãos da estrutura administrativa, permanente ou não, obedecerão aos
seguintes preceitos, além de outros exigidos por este Estatuto ou por lei:
I – A
publicação de todos os seus atos, inclusive em Portal na internet, de forma a garantir a transparência, detalhando sempre o
motivo, o alcance e a consequências do ato, ressalvadas inviabilidades técnicas
ou dever de sigilo, nos termos legais e desse Estatuto;
II – A consulta
pública, realizando preferencialmente reunião presencial e virtual com todas as
pessoas interessadas, em especial filiadas ao MCC, ressalvadas urgência e
inviabilidades técnicas;
III – A
consulta ao conjunto integral do MCC antes da tomada de decisões, salvo em caso
de urgência ou de atuação administrativa ordinária e costumeira;
IV – A atuação
colaborativa com integrantes do mesmo órgão, com os outros órgãos, com
integrantes do MCC e com a sociedade na consecução de suas tarefas, respeitadas
as competências privativas nos termos deste Estatuto.
V –
Preenchimento alternado entre homes e mulheres de cargos públicos e do partido.
§ 1º - A
votação para a tomada de decisões em órgão da estrutura administrativa se dará
por maioria simples de integrantes presentes, salvo nos casos expressos neste
Estatuto.
§ 2º - O voto
em qualquer nível de pessoa filiada será aberto, exceto quando o sigilo for
exigido por lei, por determinação judicial ou nos casos expressos neste
Estatuto, e deverá ser publicado na internet,
de forma a garantir a máxima transparência.
Art. 39 - Não
será permitido o acúmulo de cargos distintos na esfera nacional ou entre as
diferentes esferas.
Parágrafo
único. O descumprimento deste artigo é infração grave, punível nos termos deste
Estatuto.
Art. 40 - . Os
ocupantes dos cargos da estrutura administrativa serão eleitos para um mandato
de dois anos, permitida a recondução.
Art. 41 -
Circunscrições onde atuam os diferentes Diretórios definem os diferentes níveis
de atuação do MCC, que são, do maior grau de abrangência para o menor:
I – Nacional;
II – Estaduais,
um para cada Estado do Brasil, e Distrital, para o Distrito Federal;
III –
Municipais, um para cada município do Brasil.
Parágrafo
Único: Cada Diretório será competente apenas na sua circunscrição e não haverá
mais de um Diretório para cada nível de atuação do MCC.
Art. 42 – A
realização dos Congressos será divulgado com antecedência de, no mínimo, 30
dias, exceto quando reputadas urgentes por quem as convocou, caso em que esse
prazo pode ser de apenas 15 dias, ou para cumprir determinação legal ou
judicial, caso em que o prazo obedecerá ao razoável para o cumprimento dessa
determinação.
Parágrafo
Único: As reuniões poder-se-ão estender por vários dias, caso em que o quórum
será verificado pela soma de pessoas comprovadamente filiadas presentes em,
pelo menos, um dia de reunião.
Art. 43 - As
deliberações dos Congressos serão presenciais e abertos ao público, que poderá
falar e opinar por vias presenciais ou virtuais.
§ 1º - O
direito de voto nos Congressos só será exercido mediante comprovação de
filiação e por via presencial e aberta, sendo vedados o voto por
correspondência, física ou eletrônica, o voto por procuração, o voto anônimo, o
voto cumulativo e o voto plural.
§ 2º - As
deliberações do Congresso Nacional do MCC referentes a alterações estatutárias
deverão ser aprovadas por maioria qualificada de 2/3 de seus integrantes.
Art. 44 - Será
infração grave a negligência de integrante da estrutura administrativa na
convocação de Grupo de Trabalho, quando assim exigido por este Estatuto ou
outro documento oficial do MCC.
Art. 45 – Os
Congressos Estaduais elaborarão Regulamento Estadual que versará sobre as
competências detalhadas de cada órgão da estrutura administrativa do Estado,
incluindo, pelo menos, regras sobre número de representantes, forma de sua
escolha e duração de seu mandato obedecido o previsto neste Estatuto.
§1º - O
Regulamento Estadual poderá criar órgãos novos e ampliar as atribuições de
órgão já existente, de acordo com as particularidades regionais, desde que
respeitadas as regras gerais deste Estatuto.
§ 2º - O
Regulamento Estadual dividirá o Estado em regiões internas, para efeitos
exclusivamente administrativos, de divisão de tarefas e atuação e para a
escolha da direção Estadual.
§ 3º - O
Regulamento Estadual poderá estabelecer regras gerais para a constituição e
método de funcionamento de Diretórios Municipais no âmbito do Estado.
§ 4º - Em caso
de omissão, os diversos órgãos da estrutura administrativa do Estado
reger-se-ão subsidiariamente pelas regras de órgão análogo da estrutura
administrativa nacional, se houver.
Art. 46 – Os
Congressos Municipais elaborarão Regulamento Municipal que versará sobre as
atribuições detalhadas de cada órgão da estrutura administrativa do Município,
incluindo, pelo menos, regras sobre número de representantes, forma de sua
escolha e duração de seu mandato, obedecido ao previsto neste Estatuto e às
regras gerais de Regulamento Estadual.
§1º - O
Regulamento Municipal poderá criar órgãos novos e ampliar as atribuições de
órgão já existente, de acordo com as particularidades locais, desde que
respeitadas as regras gerais deste Estatuto e de Regulamento Estadual.
§2º - O Regulamento
Municipal dividirá o Município em regiões internas, para efeitos exclusivamente
administrativos, de divisão de tarefas e atuação e para a escolha da direção
Municipal.
§3º - Em caso
de omissão, os diversos órgãos da estrutura administrativa do Município
reger-se-ão subsidiariamente pelas regras de órgão análogo da estrutura
administrativa estadual, se houver.
Art. 47 - A
estrutura administrativa permanente do Diretório Nacional do MCC, será formada
por:
I –
Presidência;
II – Vice –
Presidência;
III - Secretaria
Geral;
IV – Secretaria
de Finanças;
V – Secretaria
Estratégica;
VI – Congresso
Nacional;
Parágrafo
único: Além da estrutura permanente, os seguintes órgãos funcionarão, conforme
a necessidade, para a execução de tarefas específicas:
I – Grupos de
Trabalho Nacional.
II – Comissão
Julgadora;
III – Comitê
Financeiro Nacional.
Art. 48 - A
Presidência é o órgão responsável por:
I – Representar
o Partido, ativamente ou passivamente, em juízo ou fora dele.
II – Guardar e
monitorar imparcialmente os regimentos, procedimentos e normas, de forma a
zelar pelo cumprimento deste Estatuto e do Programa do MCC;
III – Assinar
documentos e atuar administrativamente em nível nacional, na forma deste
Estatuto;
IV – Credenciar
pessoas para a atuação delegada frente ao Tribunal Superior Eleitoral;
V – Notificar
formalmente e por escrito qualquer órgão da estrutura administrativa ou filiado
em âmbito nacional, nos termos deste Estatuto;
VI – Publicar
todos os atos do MCC em nível nacional;
VII – Decidir
em processo disciplinar, como parte da Comissão Julgadora, quando não for
acusado do processo em curso;
VIII –
Monitorar e fiscalizar a atuação dos Grupos de Trabalho Nacionais em
conformidade com este Estatuto e com o Programa do MCC, zelando pela
implementação do Planejamento Estratégico e do Regimento Interno de cada GT.
IX – Zelar pelo
uso adequado dos símbolos do MCC, de seus documentos nacionais e dos resultados
de consultas, pesquisas e discussões promovidas por Grupo de Trabalho Nacional
ou outras instâncias deliberativas partidárias;
X – Zelar pela
conformidade com este estatuto das diretrizes de atuação de parlamentar eleito
pelo MCC na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
XI – Auxiliar a
Secretaria de Finanças Nacional na sistematização de propostas de plano de
gestão orçamentária e financeira a cada dois anos.
XII –
Ratificar, em até 48 horas, após aprovação em consulta nacional pelos meios
oficiais do MCC, o Regimento Interno e o Planejamento Estratégico propostos
pelos Grupos de Trabalho.
§ 1º A Presidência
será exercida pelo Presidente (a), que funcionará como Presidência do MCC que
em caso de impossibilidade de sua atuação ou de vacância do cargo assumirá a
Presidência o (a) Vice - Presidência.
§ 2º - A
Presidência poderá delegar quaisquer funções que não estejam incluídas nos
incisos deste artigo.
Art. 49 - A Secretaria
Geral é o órgão responsável por:
I – Representar
as diversas regiões do País e suas particularidades;
II –
Sistematizar propostas de reformas nesse Estatuto e no Programa do Partido;
III – Atuação
administrativa em nível regional, representando o Partido em cada região do
País, onde não existir Diretório Estadual constituído;
IV – Monitorar
a atuação da Presidência e da Secretaria de Finanças em conformidade com este
Estatuto e o Programa do MCC;
V – Auxiliar a Secretaria
Estratégica na instauração e instrução de processo disciplinar em que for réu
membro da estrutura administrativa permanente do MCC;
VI – Definir
diretrizes gerais de atuação política do MCC em todos os âmbitos;
VII – Sistematizar
proposições, discuti-las e conduzir a elaboração de Programa de Governo do MCC
em nível nacional;
VIII – Decidir
sobre ingresso de ex-dirigente de outro partido, parlamentar ou suplente como
filiado;
IX – Aprovar
balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis elaboradas pela Secretaria
de Finanças Nacional;
X – Decidir
casos omissos nos documentos do Partido;
XI – Indicar
para provimento temporário de cargo vago em qualquer órgão da estrutura
administrativa permanente nacional;
XII – Aprovar
criação de Diretório Estadual e Distrital do MCC;
XIII – Aprovar
criação de Diretório Municipal em Estado sem Diretório Estadual;
XIV – Aprovar
convênios comerciais firmados pelo MCC em nível nacional;
XV – Auxiliar a
Secretaria de Finanças Nacional na sistematização de propostas de plano de
gestão orçamentária e financeira a cada dois anos;
XVI – Exercer
todas as demais funções em nível nacional que não tenham sido atribuídas por
este Estatuto a outro órgão.
§ 1º - A Secretaria
Geral será auxiliada pelos Secretários Gerais Estaduais que deverão se reunir
presencial ou virtualmente pelo menos, uma vez ao mês.
§ 2º - A
Secretaria Geral Nacional será responsável pela sistematização da Células MCC
no exterior.
Art. 50. A Secretaria
de Finanças Nacional é o órgão responsável por:
I – Gestão
financeira e orçamentária do MCC em nível nacional;
II – Elaborar
balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis exigidas por lei;
III –
Divulgação transparente, contínua e completa do fluxo de caixa e comprovação de
origem e aplicação de recursos pelos diversos órgãos do MCC em nível nacional;
IV – Aprovar
despesas maiores que a disponibilidade de Caixa atual do MCC em nível nacional,
com anuência da Secretaria Geral e após consulta nacional por meio oficial.
V – Sistematizar
plano de gestão orçamentária e financeira a cada dois anos, em conjunto com a
Presidência e a Secretaria Geral.
Art. 51 - A Secretaria
Estratégica e sua suplência, também conhecidos como Ouvidoria ou Órgão
Julgador, serão eleitas no mesmo Congresso Nacional que eleger a Presidência,
tendo as seguintes funções:
I – Instaurar,
monitorar e fiscalizar a condução de procedimentos disciplinares, nos termos
deste Estatuto;
II – Estipular,
cumprir e fazer cumprir os prazos para a abertura e conclusão de procedimentos
disciplinares;
III – Instaurar
e conduzir procedimentos de mediação e arbitragem de conflitos internos em
todas as instâncias e níveis da estrutura partidária, de acordo com princípios
e regras legais e estatutárias aplicáveis.
IV –
Apresentar, nos meios oficiais de consulta do Partido, relatórios periódicos
sobre sua atuação na mediação e gestão de conflitos e sobre o andamento das
soluções adotadas;
V – Buscar
junto aos Grupos de Trabalho do Partido e outras instâncias consultivas a
assessoria técnica que julgar necessária para realizar suas incumbências;
VI – Arbitrar
soluções para situações de crise que não envolvam ilícitos, ilegalidades ou
violações estatutárias, desde que a mesma não viole princípios estatutários;
VII – Atuar
como custos legis em Comissão Julgadora, oferecendo denúncia contra infratores
das normas estatutárias e elaborando pareceres detalhados referentes à conduta
das pessoas denunciadas.
VIII – Decidir
sobre a instauração de novo procedimento a partir da consideração de fatos
novos desconhecidos no curso de procedimento disciplinar já transitado em
julgado;
IX – Auxiliar a
Coordenação Nacional no exercício de sua atribuição deliberativa sobre os casos
omissos deste Estatuto.
Art. 52- O
Congresso Nacional do MCC é o órgão deliberativo máximo do Partido e tem por
funções:
I – Definir a
interpretação adequada de termos e normas deste Estatuto, do Programa ou de
qualquer outro documento oficial, respeitados os limites legais e
jurisprudenciais;
II – Modificar
este Estatuto e o Programa do Partido;
III – Eleger os
membros dos demais órgãos permanentes do MCC em nível nacional;
IV – Decidir
sobre alianças, coligações e outras orientações gerais eleitorais para o MCC;
V – Fiscalizar
permanentemente as atividades da Presidência, da Secretaria de Finanças, da Secretaria
Geral, da Secretaria Estratégica e dos Grupos de Trabalho, coordenando a sua
atuação;
VI – Aprovar o
plano de gestão orçamentária e financeira a cada dois anos, a ser observado
pelos demais órgãos do MCC em nível nacional, em especial a Secretaria de
Finanças;
VII – Aumentar
ou reduzir o número de Coordenadores Regionais, nos termos deste Estatuto;
VIII –
Chancelar a escolha de candidatos a Deputado Federal e a Senador da República
em cada Estado;
IX – Decidir
sobre a candidatura à Presidência da República.
§ 1º - O
Congresso Nacional do MCC poderá avocar atribuições de qualquer outro órgão da
estrutura administrativa nacional ou regional.
§ 2º - O
Congresso Nacional do MCC é constituído por todas as pessoas filiadas ao MCC há
pelo menos 06 (seis) meses.
Art. 53 – O
Congresso Nacional do MCC se reunirá:
I –
Ordinariamente, em Encontros Nacionais, a cada 03 (três) anos;
II –
Extraordinariamente, quando convocada por qualquer órgão da Executiva Nacional,
ou por, no mínimo, 10% dos membros filiados ao Partido.
Parágrafo
único: O quórum para a realização do Congresso Nacional do MCC será de 50
pessoas comprovadamente filiadas nas convocações ordinárias e de 100 pessoas
comprovadamente filiadas nas convocações extraordinárias, com, no mínimo, um
representante de cada Diretório Estadual ou Diretório Estadual Provisório.
Art. 54. Os
Grupos de Trabalho Nacionais, nas suas respectivas áreas de atuação, são
responsáveis por:
I – Assessorar
e oferecer consultoria técnica ao MCC em nível nacional e, mediante
solicitação, também às instâncias estaduais e municipais;
II – Manter e
desenvolver ferramentas necessárias para a operação do MCC;
III – Elaborar
propostas de organização interna do Partido;
IV – Viabilizar
e executar as tarefas específicas de suas respectivas áreas de atuação;
V – Elaborar e
apresentar Planejamento Estratégico e Regimento Interno para ratificação da
Coordenação Nacional, após consulta pelos meios oficiais do MCC.
§ 1º - Os
Grupos de Trabalho Nacionais permanentes são, além de outros que sejam
porventura criados:
I – Grupo de
Trabalho de Ciência, Tecnologia e Inovação (GTC);
II – Grupo de
Trabalho de Economia Sustentável (GTES);
III – Grupo de
Trabalho sobre Sistema de Saúde (GTSS);
IV – Grupo de
Trabalho de Mineração e Energias Renováveis (GTMER);
V – Grupo de
Trabalho de Artes, Moda e Literatura (GTAL);
VI – Grupo de
Trabalho de informática e condutas cibernéticas (GTICC);
VII – Grupo de
Trabalho de Relações Internacionais (GTRI);
VIII- Grupo de
Trabalho de Jornalismo, comunicação e mídias (GTJCM);
IX – Grupo de
Trabalho sobre Educação Radicalizada (GTER);
X – Grupo de
Trabalho sobre o Quarto Setor (GTQS);
XI – Grupo de
Trabalho sobre Serviços de Inteligência (GTSI);
XII – Grupo de
Trabalho sobre Gastronomia (GTSG);
XIII – Grupo de
Trabalho de Agricultura e Pecuária (GTAP);
XIV – Grupo de
Trabalho de Desenvolvimento Industrial (GTDI);
XV – Grupo de
Trabalho de Esportes de alto desempenho (GTED);
XVI – Grupo de
Trabalho Jurídico (GTJ);
XVI – Grupo de
Trabalho sobre diversidade étnica, cultural e de gênero (GTDECG);
XVII – Grupo de
Trabalho sobre Cenários Prospectivos (GTCP);
XVIII – Grupo
de Trabalho sobre Políticas da Juventude (GTPJ);
XIX – Grupo de
Trabalho sobre Política Sindical (GTPS);
XX – Grupo de
Trabalho para do Cumprimento dos Programas Eleitorais (GTCPE);
§ 2º - Demais
Grupos de Trabalho serão criados por proposta autônoma de pessoas filiadas,
necessariamente acompanhada por Regimento Interno e Planejamento Estratégico,
que serão submetidos a consulta nacional pelos meios oficiais do Partido
durante 5 dias e, caso aprovados, ratificados em até 48 horas pela Presidência.
§ 3º - Cada
Grupo de Trabalho Nacional será composto por, no mínimo, três pessoas filiadas
ao MCC, designadas na forma do Regimento Interno, para a execução de
atribuições certas e pelo prazo que fixar, podendo ser por tempo indeterminado.
§ 4º - Para a
execução de atribuições determinadas por prazo determinado, a Secretaria Geral
poderá convocar a formação de Grupo de Trabalho Nacional específico, observado
o disposto para a composição e funcionamento dos demais.
§ 5º - Cada
Grupo de Trabalho escolherá, a cada 06 (seis) meses, uma pessoa responsável
articulação perante a Presidência e a Coordenação Nacional, pela boa condução
dos trabalhos, pelo cumprimento do Regimento Interno e pelo diálogo com os
demais órgãos e grupos.
§ 6° - Os
Grupos de Trabalhos Nacionais terão autonomia para criar seus regimentos
internos, devendo ser, após aprovação interna, publicados pelos canais oficiais
do MCC e eventualmente submetidos para avaliação e ratificação do Congresso.
Art. 55. A
estrutura administrativa permanente dos Estados, ou Diretório Estadual, e do
Distrito Federal, ou Diretório Distrital, respeitará as disposições da seção
anterior no que couber, e será constituída por, no mínimo:
I – Uma
Presidência Estadual ou Distrital;
II – Uma Secretaria
Geral Estadual ou Distrital;
III – Uma Secretaria
de Finanças Estadual ou Distrital;
IV – O
Congresso Estadual ou Distrital.
§ 1º - Além
desses órgãos, o Diretório poderá constituir novos órgãos, de funcionamento
permanente ou intermitente, que deverão constar em regulamento estadual, junto
com a normatização de seu funcionamento.
§2º - Cada
Diretório também constituirá Comitê Financeiro Estadual ou Distrital, nos termos
deste Estatuto, em período de campanha eleitoral.
Art. 56 - Só
será autorizada a criação de Diretório Estadual em Estado com, pelo menos, 03
(três) Diretórios Municipais, e 50 (cinquenta) ou mais filiados.
Art. 57 - A
Presidência Estadual do MCC tem como funções:
I – Representar
judicial e extrajudicialmente o Partido em nível estadual ou distrital;
II – Credenciar
Delegados frente ao Tribunal Regional Eleitoral de seu Estado e do Distrito
Federal;
III – Assinar
documentos e atuação administrativa em nível estadual ou distrital, conforme as
determinações da Secretaria Geral Estadual ou distrital;
Parágrafo
único. A Presidência Estadual e Distrital será exercida pelo (a) Presidente
Estadual, que assinará documentos e representará o MCC em nível estadual. Em
caso de impedimento ou vacância do cargo assumirá a Presidência a Secretaria Geral Estadual.
Art. 58 - As Secretarias
Gerais Estaduais ou Distrital têm como funções, entre outras:
I – Representar
as diversas regiões do Estado e suas particularidades;
II – Monitorar
a atuação da Presidência Estadual e da Secretaria de Finanças Estadual e sua
conformidade com este Estatuto, com o Programa do Partido e com o Regulamento
Estadual;
III – Definir
diretrizes gerais de atuação do MCC em nível estadual;
IV – Aprovar
balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis elaboradas pela Secretaria
de Finanças Estadual;
V – Decidir
casos omissos nos documentos exclusivamente estaduais do Partido;
VI – Indicar
pessoas para provimento temporário de cargo vago em qualquer órgão da estrutura
administrativa permanente do Estado.
Art. 59 - A Secretaria
de Finanças Estadual e Distrital tem como funções, entre outras:
I – Gestão
financeira e orçamentária do MCC em nível estadual;
II – Elaborar
balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis exigidas por lei em nível
estadual;
III –
Divulgação transparente, contínua e completa do fluxo de caixa e comprovação de
origem e aplicação de recursos pelos diversos órgãos do MCC em nível estadual;
IV – A
aprovação de despesas maiores que a disponibilidade de Caixa atual do MCC em
nível estadual.
Parágrafo
único. A Secretaria de Finanças Estadual será exercida pelo Tesoureiro
Estadual, que será o responsável legal pelas contas do Partido em nível
estadual.
Art. 60 – O
Congresso Estadual do MCC é o órgão deliberativo máximo do Partido em nível
estadual, sendo organizada de forma análoga ao Congresso Nacional do MCC tem
como funções:
I – eleger os
membros dos demais órgãos do MCC em nível estadual;
II – Fiscalizar
e dirigir permanentemente as atividades da Presidência Estadual, da Secretaria
de Finanças Estadual e dos demais órgãos da estrutura administrativa do Estado;
III – Elaborar
o plano de gestão orçamentária e financeira a cada dois anos, a ser observado
pelos demais órgãos do MCC em nível estadual, em especial a Secretaria de
Finanças Estadual;
IV – Aprovar a
criação de estrutura administrativa do MCC em município de seu Estado;
V – Elaborar e
aprovar Regulamento Estadual;
VI – Escolher
candidatos a Deputado Estadual, Deputado Federal e Governador do Estado de sua
competência;
§ 1º - O
Congresso Estadual do MCC poderá avocar atribuições de qualquer outro órgão da
estrutura administrativa do Estado ou municipal.
§ 2º - O
Congresso Estadual é constituído por todos os membros filiados ao MCC no
Estado, que deliberarão presencialmente, mediante comprovação de sua filiação,
e suas reuniões serão abertas ao público, que poderá falar e opinar por vias
presenciais ou virtuais, resguardada a ordem de inscrições e o tempo de
manifestação.
Art. 61 – O
Congresso Estadual se reunirá:
I –
Ordinariamente, em Encontros Estaduais, a cada um ano;
II –
Extraordinariamente, quando convocada por qualquer órgão da estrutura
administrativa permanente do Estado, ou por, no mínimo, 10% dos membros
filiados ao MCC no Estado.
Art. 62 - O
quórum para a deliberação do Congresso Estadual será de 01 (um) representante
de cada Diretório Municipal ou Diretório Municipal Provisório.
Art. 63 - A estrutura administrativa permanente do MCC
nos municípios, ou Diretório Municipal, respeitará as disposições da seção
anterior no que couber, e será constituída por:
I – Uma
Presidência Municipal;
II – Uma Secretaria
de Finanças Municipal;
III – Uma Secretaria
Geral Municipal;
IV – Uma Coordenadoria
de Células MCC;
V – O Congresso
Municipal;
§ 1º - Além
desses órgãos, o Diretório poderá constituir novos órgãos, de funcionamento
permanente ou intermitente, que deverão constar em regulamento municipal, junto
com a normatização de seu funcionamento;
§ 2º - Cada
Diretório também constituirá Comitê Financeiro Municipal, nos termos deste
Estatuto, em período de campanha eleitoral;
§ 3º -
Regulamento Estadual também poderá dispor sobre outros órgãos que comporão a
estrutura administrativa mínima dos Municípios no Estado.
§ 4º - As Células
podem ser territoriais (quarteirão, quadra, bairro, distrito, região,
brasileiros no exterior) e/ou temáticas (economia, saúde, educação, política
externa, juventude, movimento secundarista, movimento universitário, música,
artes, tecnologia, sindical, mulheres, movimento negro, LGBT entre outros),
sendo consideradas o o núcleo de base do MCC, compostas por, no mínimo, 2
filiados ou participantes que, reúnem-se a cada semana (virtual ou
presencialmente) em residências, locais de trabalho, praças ou outro local
previamente convocado para o debate de temas conjunturais locais, regionais,
nacionais ou internacionais, formação de liderança política e análise sobre ações
políticas no curto, médio e longo prazo.
§ 5º - As
reuniões das Células MCC devem constar de ata em arquivo ou livro próprio, envio
de relatório ou mesmo participação on-line
pelo site ou aplicativos, em até
24 horas após a reunião, simultaneamente para a Direção Nacional, Estadual e
Municipal.
§ 6º - As
Células MCC serão quinzenalmente informadas virtual ou presencialmente pela Coordenadoria
Municipal do MCC para instruções, repasse de material e acompanhamentos;
§ 7º - Para
assumir cargos de direção partidária o filiado deve participar de alguma Célula
MCC e, nos termos do regulamento, haver passado por fases e períodos de
atividades orgânicas de maturidade, formação e avançado, salvo circunstâncias
devidamente justificadas e autorizadas pela Direção Estadual e Nacional.
Art. 64 - Só
será autorizada a criação de Diretório Municipal em municípios com, pelo menos:
I – 10 filiados
e 2 Células MCC, se o município tem menos de 200.000 habitantes;
II – 30
filiados e 5 Células MCC se o município tem 200.000 habitantes ou mais.
Art. 65 - A
Presidência Municipal tem como funções, pelo menos:
I – Representação
judicial e extrajudicial do MCC em nível municipal;
II – Credenciar
Delegados frente aos Juízes Eleitorais;
III – Assinar
documentos e atuação administrativa em nível municipal, conforme as
determinações da Secretaria Geral Municipal;
Parágrafo único:
A Presidência Municipal será exercida pelo (a) Presidente Municipal, que
assinará documentos e representará o Partido em nível municipal. Em caso de
impedimento ou vacância do cargo assumirá a presidência a Secretaria Geral
Municipal.
Art. 66. A Secretaria
de Finanças Municipal tem como funções, pelo menos:
I – Gestão
financeira e orçamentária do MCC em nível municipal;
II – Elaborar
balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis exigidas por lei em nível
municipal;
III –
Divulgação transparente, contínua e completa do fluxo de caixa e comprovação de
origem e aplicação de recursos pelos diversos órgãos do MCC em nível municipal;
IV – Aprovar
despesas maiores que a disponibilidade de Caixa atual do MCC em nível
municipal.
Art. 67 - A Secretaria
Geral Municipal tem como funções, pelo menos:
I – Representar
as diversas regiões internas do Município e suas particularidades;
II – Monitorar
a atuação da Presidência Municipal e da Secretaria de Finanças Municipal e sua
conformidade com os documentos oficiais do MCC;
III – Definir
diretrizes gerais de atuação do MCC em nível municipal;
IV – Aprovar o
balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis elaboradas pela Secretaria
de Finanças Municipal;
V – Decidir
casos omissos nos documentos exclusivamente municipais do MCC;
VI – Indicar
pessoas para provimento temporário de cargo vago em qualquer órgão da estrutura
administrativa permanente do Município.
§ 1º - A Secretaria
Geral Municipal será formada por um número ímpar e maior que um de
Coordenadores Municipais, escolhidos dentre diferentes regiões internas do
Município, conforme Regulamento Municipal.
§ 2º - Caso o
Município ainda não esteja dividido em regiões internas, cada Coordenador virá
de bairro distinto.
Art. 68 – O
Congresso Municipal do MCC é o órgão deliberativo máximo do MCC em nível
municipal, sendo organizada de forma análoga ao Congresso Estadual e tem como
funções:
I – Decidir os
membros dos demais órgãos do MCC em nível municipal;
II – Fiscalizar
e dirigir permanentemente as atividades da Presidência Municipal, da Secretaria
de Finanças Municipal e dos demais órgãos da estrutura administrativa do
Município;
III – Elaborar
o plano de gestão orçamentária e financeira a cada dois anos, a ser observado
pelos demais órgãos do MCC em nível municipal, em especial a Secretaria de
Finanças Municipal;
IV – Elaborar e
aprovar Regulamento Municipal;
V – Escolher
candidatos a Vereador e Prefeito do Município de sua competência;
Art. 69 – O
Congresso Municipal se reunirá:
I –
Ordinariamente, em Encontros Municipais, a cada semestre;
II –
Extraordinariamente, quando convocada por qualquer órgão da estrutura
administrativa permanente do município ou por, no mínimo, 10% dos membros
filiados ao MCC no município.
Art. 70 - O
quórum para a deliberação do Congresso Municipal será de 10% do total dos
membros filiados no município.
§ 1º - As
coalizões pós-eleitorais devem ser aprovadas em Congresso convocados
especificamente para essa finalidade.
CAPÍTULO V
Da Estrutura financeira e Contábil
Art. 71- Ao
final de cada exercício financeiro, que terá duração de um semestre, ou quando
for exigido pela lei, pela autoridade competente ou pela Secretaria Geral, a Secretaria
de Finanças correspondente deverá apresentar o balanço patrimonial e demais
demonstrações contábeis do período, nos termos da lei.
§1º Quando a
apresentação for exigida pela Secretaria Geral, o seu prazo será de 30 (trinta)
dias a contar da notificação por escrito da Secretaria de Finanças correspondente.
§2º - O prazo
para a apresentação ordinária das demonstrações contábeis será de 60 (sessenta)
dias a partir do término do exercício em questão.
§3º - A falta
de apresentação das demonstrações contábeis é infração grave e ensejará a
responsabilização de todos os Tesoureiros faltosos, nos termos deste Estatuto.
Art. 72 - Após
aprovadas pela Secretaria Geral correspondente, as demonstrações contábeis
serão registradas perante a justiça eleitoral a tempo e modo, devendo serem e
publicadas em sistema informático oficial do MCC e na rede mundial de
computadores, em até 30 dias.
Art. 73. As
diversas Secretarias de Finanças devem manter escrituração contábil atualizada,
efetuada pelo regime de competência e segundo as determinações da legislação,
do Conselho Federal de Contabilidade e deste Estatuto.
§1º - Os registros
contábeis serão divulgados semanalmente na rede mundial de computadores com
todos os documentos probantes, para acesso e auditoria de todos os
interessados, e lá permanecerão por, no mínimo, 05 (cinco) anos.
§2º - A Secretaria
de Finanças deve guardar os registros e documentos probantes por 05 (cinco)
anos ou como disposto na lei.
§3º - É dever
da Secretaria de Finanças investigar qualquer denúncia de irregularidades nas
contas do Partido no nível em que for competente e negligenciar este dever é
infração grave.
Art. 74 - Cada
Congresso Cidadão Comum possui atribuição para fixar diretrizes orçamentárias e
financeiras para a aplicação dos recursos de que dispõe a Secretaria de
Finanças correspondente, respeitadas as normas deste Estatuto e legais;
Parágrafo
único: Nenhuma determinação de órgão da estrutura administrativa vedará acesso
à Secretaria de Finanças a qualquer conta administrada por ela, salvo em caso
de intervenção, nos termos deste Estatuto.
Art. 75 - O
Partido constituirá Comitê Financeiro em até 10 (dez) dias úteis após a indicação
dos candidatos pela Secretaria Geral.
§1º - Haverá um
Comitê Financeiro para cada nível de atuação do MCC e sua criação e registro
perante a Justiça Eleitoral é responsabilidade da Direção correspondente, que
deverá proceder nos termos da lei.
§2º - O Comitê
Financeiro Nacional será formado por um membro da Secretaria de Finanças, um
membro da Presidência e por um membro do Grupo de Trabalho Jurídico Nacional
formado para o acompanhamento legal das eleições em nível nacional.
§3º - O Comitê
Financeiro Estadual será formado por um membro da Secretaria de Finanças Estadual,
um membro da Presidência Estadual e por um membro do Grupo de Trabalho Jurídico
Estadual formado para o acompanhamento legal das eleições em nível estadual.
§4º - O Comitê
Financeiro Municipal será formado pelo Tesoureiro Municipal, pela Presidência
Municipal e por um membro do Grupo de Trabalho Jurídico Municipal formado para
o acompanhamento legal das eleições em nível municipal.
§5º - Os
membros da Presidência e ou Secretaria de Finanças que fizerem parte do Comitê
se afastarão de suas atribuições e deverão indicar substitutos para seus cargos
pelo tempo em que estiverem afastados, substitutos estes sujeitos à aprovação
da Secretaria Geral correspondente.
Art. 76 - É
responsabilidade do Comitê Financeiro:
I – Arrecadar e
aplicar recursos de campanha;
II – Distribuir
aos candidatos os recibos eleitorais;
III – Orientar
os candidatos sobre os procedimentos de arrecadação e de aplicação de recursos
e sobre as respectivas prestações de contas;
IV – Elaborar e
encaminhar ao Juízo Eleitoral a sua prestação de contas;
V – Encaminhar
à Justiça Eleitoral a prestação de contas dos candidatos, quando exigido em
lei;
VI – Realizar
outras tarefas exigidas por lei quanto à prestação de contas e controle e
monitoramento dos recursos de campanha eleitoral;
VII – Orientar
a sociedade civil sobre os recursos da campanha eleitoral, a fim de se garantir
máxima transparência do pleito eleitoral;
VIII –
Gerenciar recibos e outros documentos probatórios de campanha, de forma sempre
aberta ao público.
Art. 77 - As
diversas fontes de recursos do MCC são:
I – Doações;
II – Produtos
de divulgação, nos termos da lei e deste Estatuto;
III –
Contribuição voluntária de simpatizantes, participantes e filiados;
IV – Convênios
comerciais, aprovados pela Secretaria Geral;
V –
Investimentos e aplicações financeiras;
VI – Outros
auxílios não vedados em lei;
VII – Outras
atividades civis ou comerciais não vedadas em lei.
Art. 78 - O MCC
não receberá doações, auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro ou
contribuição de qualquer tipo de:
I – Entidade ou
governo estrangeiro;
II – Autoridade
ou órgãos públicos, incluindo as de Fundo Partidário;
III –
Autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos,
sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para
cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV – Entidade
de classe ou sindical;
V – Pessoas
naturais condenadas por crime contra a ordem econômica ou improbidade
administrativa, se não puderem comprovar a origem lícita dos recursos, mediante
documentação com força legal.
VI – Pessoas
jurídicas;
Parágrafo
único: A doação recebida pelo MCC não vincula sua atuação eleitoral ou
política.
Art. 79 - A
contribuição de membro filiado ocupante de cargo eletivo, comissionado ou de
função de confiança será fixada, em todos os níveis, em 10% de sua remuneração
bruta, incluídas todas as gratificações, auxílios e verbas de qualquer
natureza, com exceção das indenizatórias, nos termos da lei.
Parágrafo
único. A contribuição poderá, em caráter de urgência e provisório, ser
aumentada para até 20% da remuneração pela Secretaria de Finanças responsável
pela gerência da contribuição, que elaborará parecer esclarecendo e
justificando a razão do aumento, que cessará junto com aquilo que lhe deu
causa.
Art. 80 - Todos
os recursos do MCC serão depositados em conta bancária da seguinte forma:
I – Aqueles
advindos de doações serão depositadas em qualquer das contas administradas por
qualquer das Secretaria de Finanças do MCC;
II – Os
recursos das contribuições serão depositados em conta administrada pela Secretaria
de Finanças do nível em que o filiado ocupe cargo eletivo, comissionado ou
função de confiança;
III – Os
recursos de convênios comerciais, investimentos, aplicações financeiras, outros
auxílios ou de outras atividades civis ou comerciais serão depositados em conta
administrada pela Secretaria de Finanças do nível de governança respectivo ou
que se relacione mais diretamente com o auxílio ou atividade civil ou
comercial.
§1º - Cada Secretaria
de Finanças administrará pelo menos uma conta bancária para os recursos no
nível em que atuar, tendo acesso a essa conta todos os membros da estrutura
administrativa permanente do nível.
§2º - Incorre
em infração grave o membro da Secretaria de Finanças que não avisar à Secretaria
Geral do nível em que atuar ao verificar irregularidades.
§3º - A Secretaria
de Finanças responsável divulgará em sítio na rede mundial de computadores,
semanalmente, extrato das contas que administrar, para análise e auditoria de
qualquer interessado.
Art. 81 - Os
recursos arrecadados serão distribuídos pela Secretaria de Finanças Nacional
entre as diversas Secretarias de Finanças no segundo dia de cada mês
Art. 82 - É
vedada a remuneração dos membros dos órgãos da estrutura permanente do MCC que
preferencialmente deverá continuar a exercer sua atividade profissional,
salvo por deliberação em Congresso que
poderá autorizar indenizar os dirigentes, em cada caso, por seu salário pelo
período que estiver licenciado ou desligado de sua ocupação profissional.
Art. 83 – A
candidatura pelo MCC pode utilizar qualquer quantia de recurso próprio no
financiamento de sua campanha se antes depositar a quantia em conta
permanentemente monitorada pelo Comitê Financeiro do nível em que disputar.
§1º - Quem se
candidatar pelo partido também deve prestar contas da origem e aplicação de
todos os recursos de que dispor para o financiamento de sua campanha ao Comitê
Financeiro do nível em que disputar o cargo eletivo, para divulgação e
publicação na rede mundial de computadores.
§2º O controle
e monitoramento do Comitê Financeiro não exclui o controle concomitante da Secretaria
de Finanças competente.
Art. 84 - Uma
vez vencida a eleição, qualquer membro pelo MCC terá o valor de sua remuneração
estipulado de acordo com a atividade profissional que exercia antes do mandato
popular ou pela média salarial do país ou região de atuação;
§1º - A partir
do ato formal de filiação o membro encontra-se ciente da presente condição,
cujo descumprimento ensejará a perda do mandato a requerimento de qualquer do
povo bem como procedimentos administrativos e civis de ressarcimento ao erário
de eventual valor excedente.
Do Patrimônio
Art. 85 - O
patrimônio do MCC será constituído por: a) renda patrimonial; b) doações e
legados de pessoas físicas ou jurídicas; c) bens móveis e imóveis de sua
propriedade ou que venha a adquirir; d) recursos recebidos na forma deste
Estatuto.
Art. 86 - No
caso de dissolução do MCC, seu patrimônio será destinado a entidades que tenham
como objetivo o fortalecimento da democracia no Brasil e práticas políticas
assemelhadas ao MCC.
Parágrafo
único. A dissolução a que se refere esse artigo só poderá ocorrer por decisão
de 2/3 (dois terços) das pessoas filiadas presentes em Congresso Nacional do
MCC, convocado para esse fim com 6 (seis) meses de antecedência e mediante
consulta prévia nos termos deste Estatuto.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 87 - O
Diretório Nacional Provisório será composto por:
I – Presidência
Provisória, composta por 02 (duas) pessoas filiadas que exercerão as funções da
Presidência, nos termos deste Estatuto;
II – Secretaria
de Finanças Nacional Provisória, composta por 02 (duas) pessoas filiadas, nos
termos deste Estatuto;
III – uma Secretaria
Geral Regional Provisória para cada região do País em que houver pessoas
filiadas ao Partido, composta por pelo menos uma pessoa filiada que exercerá as
funções da Secretaria Geral Nacional, nos termos deste Estatuto;
IV – O
Congresso Nacional do MCC.
Art. 88 - A
Direção Nacional Provisória nomeará o Diretório Distrital Provisório e os
Diretórios Estaduais Provisórios, que terão:
I – no mínimo,
01 Presidência Estadual ou Distrital Provisória, que acumulará as funções da
Presidência Estadual ou Distrital;
II – no mínimo,
01 Secretaria de Finanças Estadual ou Distrital Provisória, que acumulará as
funções da Secretaria de Finanças Estadual ou Distrital;
III – no
mínimo, 03 Secretarias Gerais Estaduais Provisórias, que acumularão as funções
da Secretaria Geral Estadual;
IV – O
Congresso Estadual ou Distrital.
Art. 89 - A
Direção Estadual Provisória nomeará os Diretórios Municipais Provisórios, que
terão:
I – no mínimo,
01 Presidência Municipal Provisória, que exercerá as funções da Presidência
Municipal, nos termos deste Estatuto;
II – no mínimo,
01 Secretaria de Finanças Municipal Provisória, que exercerá as funções da Secretaria
de Finanças Municipal, nos termos deste Estatuto;
III – no
mínimo, 03 Secretarias Gerais Municipais Provisórias, que exercerão as funções
da Secretaria Geral Municipal, nos termos deste Estatuto;
IV – O
Congresso Municipal.
Parágrafo
único: O número de Secretarias Gerais Municipais Provisórias será sempre ímpar
e de acordo com o número de Células MCC;
Art. 90- Os
Diretórios Provisórios submetem-se a todas as regras que vinculam os
Diretórios, salvo exceções previstas neste Estatuto.
§ 1º -
Ocupantes de Diretório Provisório podem ser substituídos pelo Congresso do MCC
do nível em que atuar o Diretório.
Art. 91 - Os
Diretórios Provisórios serão extintos com a eleição de membros de Diretório,
nos termos deste Estatuto e, quando for o caso, de Regulamento Estadual,
Distrital ou Municipal.
Parágrafo
único. A eleição de que trata o caput
só ocorrerá após a obtenção do apoiamento mínimo nacional de eleitores de que
trata a lei eleitoral e o registro definitivo perante o TSE.
Art. 92 - A
associação ao Partido enquanto ainda não estiver definitivamente formado
obedecerá às mesmas regras da filiação e, durante esse período, o membro
associado será tido por filiado para as obrigações e direitos que couberem, nos
termos deste Estatuto e salvo exceções expressas.
§1º - Mediante
autorização expressa da Secretaria Geral
Nacional Provisória, Presidência Provisória
pode instituir mecanismo facilitado de associação ao Partido, que não poderá
deixar de permitir oposição por qualquer membro filiado em tempo hábil.
§2º -
Considera-se o Partido definitivamente formado quanto não houver mais
Diretórios Provisórios.
Art. 93- Quando
não existir Diretório Municipal constituído no local de residência da pessoa
interessada, em qualquer caso, a atribuição estatutária deverá ser desempenhada
sucessivamente pelos seguintes órgãos, nesta ordem:
I – Presidência
Municipal mais próxima dentro do mesmo Estado, caso exista;
II –
Presidência Estadual, caso exista;
III –
Presidência Nacional;
Art. 94 – O Instituto
Aaron Swartz - IAS, instituição de âmbito nacional, com autonomia financeira e
administrativa, nos termos do regulamento, deverá promover seminários de
educação política, cursos, estudos, pesquisas, publicações e demais eventos
sobre a desigualdade da riqueza econômica e dos recursos naturais, a
distribuição e controle da informação.
§1º - O
Conselho Curador do IAS será eleito pelo Diretório Nacional, em sua primeira
reunião para cumprir o mandato com ele coincidente.
§2º - A IAS
terá a destinação do limite mínimo de 10% dos recursos arrecadados.
§3º- A IAS
prestará contas ao Ministério Público, nos termos do art. 66, do Código Civil.
Art. 95 - Os
casos omissos neste Estatuto serão decididos pelos Diretórios no âmbito de suas
circunscrições, até a realização do Congresso Nacional do MCC.
Art. 96 - O
Presente Estatuto entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial da
União.
“Certo, o que eu quero fazer com a minha
vida é mudar o mundo” (Aaron Swartz)
Brasília
(DF), 10 de março de 2015
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http://www.aamaadmiparty.org