quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

“Política com Paixão e sem Ostentação: Um outro Brasil mais desenvolvido e inclusivo é possível”




MANIFESTO PROGRAMA DO MOVIMENTO CIDADÃO COMUM
MCC – A Nova Maioria

“Política com paixão emancipatória e sem ostentação: Um outro Brasil mais desenvolvido e inclusivo é possível”

BASES PARA UM PROJETO PLURAL E EMANCIPATÓRIO DE NAÇÃO

                A desilusão de nós brasileiros com a atividade política é perceptível a cada dia. Isso faz com que apenas uma casta social financiada por interesses de empresas, igrejas e times de futebol ocupe espaços institucionais em nosso nome sem representar nossas legítimas expectativas como a emancipação social por meio da igualdade de oportunidades.
                Uma vez que a aventura humana é um processo evolutivo e o fato do modelo clássico de democracia direta ser impraticável nos dias atuais ainda que se utilize a interface das redes sociais, um grupo de estudantes, desempregados e profissionais de várias áreas inseridos entre os milhares de brasileiros que tomaram as ruas do País nas denominadas “Jornadas de Junho de 2013”, preocupados com os rumos do Brasil e do mundo no presente século, resolveram convocar permanentemente todos a contribuírem com parte de seu tempo para atualizar a atividade política, seara hoje entendida como propriedade privada (feudo) de indivíduos e grupos com interesses pouco republicanos.
                A missão de construir um país que seja a nossa casa com menos corrupção e mais oportunidades para cada um buscar e desenvolver o seu talento possui quatro vetores fundamentais: i) O exercício da política deve ser buscado como paixão emancipatória e não como fonte de benefícios não aplicáveis ao Cidadão Comum (“desprofissionalização da política”); ii) A necessidade de redução dos custos da atividade política, incluindo o financiamento de campanha exclusivamente por pessoas físicas e limitada a um teto (“desmonetarização e desprofissionalização da política”); iii) A consciência de que países menos desiguais são países menos corruptos; iv) A constatação que somente o Cidadão Comum pode defender a si próprio por meio de sua emancipação e da busca cotidiana por sua autonomia (“A Nova Maioria”);
                Assevera-se que a vontade inexpugnável de cada membro do MCC de fazer com que os recursos públicos arrecadados (36% do Produto Interno Bruto – PIB/2013) sejam utilizados na integralidade para todo o povo brasileiro, incluindo sua projeção para o mundo, e não para apenas uma parcela privilegiada com subsídios, corporativismos, anistias tributárias deslavadas e a corrupção por facções partidárias e coronéis que secularmente se alternam nas esferas municipais, estaduais, distrital e federal.
                Não se propõe uma nova Assembleia Constituinte, mas uma nova postura de cada indivíduo que compõe a nação brasileira. Nosso propósito é demonstrar como cada pessoa comum pode atuar proativamente perante as suas dificuldades diárias e isso refletir na qualidade da representação e nas próprias mudanças institucionais no poder legislativo, executivo, judiciário e funções essenciais em todos os níveis federativos.
                Por isso o MOVIMENTO CIDADÃO COMUM – MCC, na condição de um dos herdeiros institucionais das “Jornadas de Junho de 2013”, quer ser esse canal de contato direto entre as necessidades cotidianas de cada brasileiro em seu processo emancipatório, do Oiapoque ao Chuí, mediante suas práticas e modo de vida simples e sustentável em casa, no serviço ou estabelecimentos de ensino (“Células MCC”). Essas práticas que indicam novos padrões de produção e consumo têm o objetivo de igualmente oxigenar as instituições políticas e reverter a tendência mundial de transferir recursos públicos para o capital privado sob um discurso ideológico de ajuste ou austeridade precarizando as condições de vida do Cidadão Comum sob o argumente ideológico que vive acima de suas possibilidades .
                Ao contrário dos partidos tradicionais aquartelados em si mesmos e em seus milionários financiamentos de campanha, estaremos sempre nas ruas, escolas, praças, redes sociais e demais locais públicos que o mercado ainda não colonizou por completo, buscando o debate e o contraponto popular de modo a estimular as presentes e as futuras gerações e repensarem permanentemente o que somos e o que queremos ser.
                Assim, entendendo que a “cocriação por parte de todos é a raiz da democracia”, cuja pedra angular é a “Justiça Incorruptível com Igualdade de Oportunidades”, tem-se os seguintes fundamentos preliminares:
1. Educação e Saúde Radicalizados
1.1 - Nenhum professor de escola pública municipal, estadual ou federal receberá menos que a média salarial que as profissões de engenheiro, médico e advogado, com estímulos para progressão na carreira;
1.2 - Escolas com assistência integral ao aluno e sua família, servindo de espaço de convivência intergeracional e de atração de investimentos privados e comunitários focado no desenvolvimento de novos talentos para a ciência, a tecnologia, artes e esportes;
1.3 - Currículo nacional com núcleo de conhecimentos mínimos em cada nível de ensino que prepare para a vida e não somente para as provas;
1.4 - Aprimoramento das opções familiares de ensino domiciliar;
1.5 - Autorização de cursos superiores com base no mercado de trabalho e nas reais necessidades do Estado brasileiro e da sociedade plural;
1.6 - Conceber o acesso ao conhecimento como um direito humano, incrementado pela internet como uma contínua forma de se aprender a aprender;
1.7 - Reduzir a medicina baseada em eminência ("faça isso porque estou dizendo que é bom") a ampliar a medicina baseada em evidências ("faça isso porque está comprovado que funciona") e conhecimentos tradicionais;
1.8 - Reforçar a saúde preventiva como o Programa Médico de Família bem uma política de saúde perene qualificada com centros médicos de excelência e inovação científica na área de medicamentos (a concessão sumária de licenças de pesquisa e registro de patentes);
1.9 - Professores e Médicos serão consideradas carreiras de Estado como são hoje as carreiras da Magistratura e do Ministério Público;
1.10- Incentivar a criação de clínicas veterinárias públicas para a prevenção e tratamento de animais domésticos e afins;
1.11 – Criar incubadoras (universidades + empresas) para a sustentação de um modelo produtivo fundado na pesquisa, desenvolvimento e inovação que atribua maior valor agregado aos produtos brasileiros;
1.12 – Desenvolver políticas educacionais capazes de favorecer o intercâmbio de conhecimento em todas as áreas;
1.13 – Implantar de políticas educativas que assegurem uma convivência não sexista ou homofóbica;
1.14 – Efetivar a alfabetização tecnológica de todos os grupos sociais e gerações, incluindo incentivos financeiros específicos para a leitura orientada de livros clássicos prioritariamente por e.books;
1.15 – Defender a autonomia universitária para garantir a democratização dos processos decisórios e aumento da transparência, da participação dos alunos e servidores;
1.16 – Aumentar no prazo de 04 anos em 100% os investimentos públicos em pesquisa e inovação que priorizem a geração de novos conhecimentos e a vocação cultural e econômica brasileira, não apenas para trazer divisas internacionais, mas primordialmente, melhorar a qualidade de vida da população;
1.17 – Efetivar a democratização do direito à cultura com a recuperação e atualização permanente dos museus, teatros e cemitérios, além da adoção de um estatuto do trabalhador da cultura;
1.18 – Defesa da liberdade de expressão em face das restrições de acesso à cultura, à tecnologia e ao conhecimento. Apoio ao crowdfunding (financiamento coletivo), ao software livre e ao copyleft;
1.19 – Universalização (100% dos domicílios) do saneamento básico (rede de esgoto) em todo País em 4 anos, inclusive utilizando a mão-de-obra local;
1.20- Defesa das ações afirmativas de inclusão social, de gênero e étnica em todos os níveis sociais bem como sua retirada gradual à medida que se alcance os objetivos;
1.21 – Nenhuma obra de arte, teatro ou qualquer outra manifestação ou equipamento cultural permanecerão sem conservação ou fechados;
2. Política Democrática e Economia Patriótica
2.1 – Vida partidária orgânica, seja como participante (direito de voz e voto), seja como filiado (direito a voz, voto e ser eleito) por meio das “Células MCC” (presencial e on-line, no Brasil e no exterior), instrumento de democracia direta entre cada Cidadão Comum com os dirigentes e representantes partidários, adotando-se posturas que reduzam os custos financeiros da atividade politica e a sua necessária desprofissionalização;
2.2 – Renúncia ao Fundo Partidário e financiamento empresarial, sendo o financiamento exclusivamente por pessoas físicas com limite de gastos e fiscalização em tempo real pela internet;
2.3 – Adoção gradual de medidas e mecanismos de participação direta da população nos processos de tomada de decisões sobre assuntos de repercussão na sua existência, inclusive pela internet e outros meios que assegurem sua efetiva participação;
2.4 - Redução dos Cartórios apenas para Registro de Pessoas Físicas, Pessoas Jurídicas e Imóveis com cadastro nacionalmente unificado;
2.5 - Redução dos custos da atividade econômica, incluindo a burocracia inútil, para manter a competitividade sem vulnerar direitos sociais dos trabalhadores;
2.6 - Abertura do mercado brasileiro para empreiteiras estrangeiras, por meio de subsidiárias nacionais, submetendo-se aos critérios, responsabilidades, normas nacionais e utilizando-se preponderantemente a mão-de-obra nacional;
2.7 - Criação de empregos tornando o Brasil um “canteiro de obras” de infraestrutura, com o Estado assumindo a execução direta de obras envolvendo a população local, reduzindo os custos e o prazo de entrega fiscalizados diretamente por conselhos comunitários;
2.8 - Combate à desindustrialização do Brasil e reversão do processo de apenas produtor de commodities industriais (minérios) e agrícolas (soja, algodão, suco de laranja);
2.9 - Privilegiar os investimentos produtivos em detrimento dos investimentos financistas, incluindo setores industriais com histórica vocação nacional, mediante financiamento de longo prazo e não para “poucos”, por meio do BNDES;
2.10 - Meta de inflação fixada pelo Congresso Nacional e perseguida por um Banco Central, com viés de redução gradativa da taxa de juros. O Banco Central deverá atuar sobre a governança democrática e parlamentar, cujos objetivos prioritários são: a criação de empregos dignos e a prevenção contra ataques especulativos da moeda brasileira;
2.11 - Preço do dólar variável, com referência no mercado;
2.12 - Substituição do “Tripé econômico” por metas de crescimento econômico nominal vinculadas diretamente ao índice de desenvolvimento humano e ao Produto Interno Bruto (Jeffey Frankel / Prajul Bhadari);
2.13 - Gestão orçamentária coerente, a fim de manter sob o controle o tamanho da dívida pública e gastar melhor em programas de combate à desigualdade social e serviços públicos de segunda geração;
2.14 - O Cidadão Comum não pode ser, como sempre tem sido, o atingido direto pelos pacotes de austeridade enquanto os privilegiados de sempre ficam imunes;
2.15 – Criação de empregos de qualidade com a mudança da estrutura produtiva brasileira para um modelo de inovação que respeita a dimensão social, ética e socioambiental;
2.16 – Contratações públicas que favoreçam as pequenas e as médias empresas;
2.17 – Redução da jornada semanal para 40 horas semanais e com a aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade como forma de melhor redistribuir o trabalho e a riqueza, favorecendo a convivência familiar;
2.18 – Criação de uma Agência Pública de Rating no âmbito da América Latina, funcionando de acordo com critérios democráticos, transparentes e independente do interesse das corporações financeiras privadas;
2.19 – Reorientação do sistema financeiro para consolidar uma política de crédito e poupança a setores excluídos, cooperativas e autônomos;
2.20 – Garantia de uma renda básica diante de situação de vulnerabilidade social transitória à reinserção e emancipação do cidadão ao novo modelo produtivo, financiada com recursos oriundos do combate à sonegação fiscal;
2.21 – Acesso em condições de igualdade nos meios de comunicação públicos e privados de todas as candidaturas que concorram às eleições;
2.22 – Auditoria pública e efetiva do financiamento dos partidos políticos;
2.23 – Tornar efetivo o direito de todas as pessoas, individual ou coletivamente, de participarem do governo local, estadual e federal, assegurndo-lhes efetivamente o acesso universal à representação política;
2.24 – Fomentar o acesso dos vulneráveis sociais à representação política por meio de políticas afirmativas e democracia paritária entre homens e mulheres;
2.25 – Aprovação de medidas legislativas que assegurem o Estado laico e uma efetiva separação entre igreja-Estado;
2.26  - A ocupação de cargos públicos e no partido buscará a paridade entre homens e mulheres, alternadamente;
3. Reforma urbana e Segurança Pública Coerentes
3.1 - Mobilidade urbana integrada com vias que priorizem o transporte público e solidário por vários modais (trilhos, suspensão, bicicleta, motociclismo e pedestre);
3.2 – Criar um modelo de transporte coletivo barato, não poluente e com adaptações necessárias para as pessoas com mobilidade reduzida e dificuldades especiais;
3.3 - Efetivar a moradia adequada como um direito humano que deve ser heterogêneo nos espaços territoriais dos municípios, de modo a evitar guetos e exclusão de vulneráveis em periferias;
3.4 - Transformar das polícias militares (caráter ostensivo) em polícias comunitárias (caráter preventivo) admitindo-se o uso da força somente em situações extremas, além do efetivo fim dos abusivos “autos de resistência”;
3.5 - Implantação do voto facultativo aos presos definitivamente condenados como forma de repensar as políticas ressocialização, sob a ótica dos afetados (preso, vítimas e familiares de vítimas) e evitar a reincidência;
3.6 - Descriminalização do uso de drogas, atribuindo-lhes enfoque de política sanitária e tributária e não de política criminal, de modo a investir na prevenção e tratamento;
3.7 - Criação de uma Equipe Nacional de Percepções Comportamentais e de Estímulo (ENPCE) com estrutura e orçamento próprio ligada ao Ministério da Justiça. Seu objetivo é reduzir os procedimentos burocráticos, adaptá-los melhor às necessidades humanas e modificar comportamentos;
3.8 - Demonstrar que a impunidade e não a maior gradação das penas é o fator incrementador da violência contra as pessoas e o patrimônio;
3.9 -  Melhores salários e treinamento para os conselheiros tutelares, guardas municipais, agentes penitenciários e policiais, “mais qualidade e menos quantidade na segurança pública”;
3.10 – Endurecimento das sanções penais de delitos fiscais e reversão em 50% do valor das transações oriundas de paraísos fiscais (offshors);
3.11 – Wi-fi gratuito nos espaços públicos como praças, estações de metrô, ônibus e escolas para fomentar a interação virtual/presencial, inovações científicas, empreendimentos, informações e serviços ao Cidadão Comum;
4. Reforma do Poder Judiciário como trincheira contramajoritária da cidadania plena
4.1 - Fim do foro privilegiado, exceto Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
4.2 – Criar órgãos especializados em julgar crimes contra a administração pública e improbidade administrativa, visando acelerar o julgamento de atos de corrupção que furtam a cidadania plena de milhões de brasileiros;
4.3 -  Reforma da legislação processual para permitir que os entes públicos e entidades da sociedade civil para facultar a habilitação como assistentes da acusação penal em crimes contra a administração pública;
4.4 - Priorizar a gestão de recursos humanos e financeiros para os juízes de primeira instância e tribunais de segunda instância, que atendem diretamente a população;
4.5 - Implementar cortes administrativas para execuções fiscais;
4.6 - Fortalecer mecanismos de mediação e arbitragem;
5. Reforma Administrativa, tributária e Previdenciária sob a ótica do administrado
5.1 - Reduzir dos cargos comissionados em 80% com a imediata abertura de concurso publico em todas as áreas afetadas;
5.2 - Fim do “fator previdenciário” e aprimoramento do sistema para cobrança dos grandes devedores da previdência;
5.3 – Criar um programa permanente de esclarecimentos permanentes sobre a importância e natureza da previdência pública, diante do gradual envelhecimento da população;
5.4 - Reduzir a tributação sobre o consumo, principalmente se oriundo de fontes renováveis ou reutilizados / reciclados e aprimorar a tributação sobre a renda;
5.5 - Implementar políticas tributárias que fortaleçam a arrecadação e repasse de tributos aos Estados e municípios sem flexibilizar os marcos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
5.6 - Eliminar a prática corriqueira de promulgação de leis anistiando sonegadores de tributos;
5.7 - Regulamentar do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), além do aumento da alíquota do imposto sobre a herança, de competência dos Estados (IPCMD), da média de 4% para 40%, evitando-se a perpetuação das desigualdades e financiando-se serviços públicos de segunda geração (“Jornadas de Junho 2013”);
5.8 – Reformular das Agências Reguladoras para maior controle público de setores estratégicos como telecomunicações, energia, alimentos, transportes, saúde e educação (MEC). Fomentando assim o acesso universal  por parte do Cidadão Comum;
5.9 – Eliminar as possibilidades de elisão fiscal, prevenir as fraudes fiscais e a adotar um modelo que evite a dupla tributação;
5.10 – Unificação do sistema de contabilidade entre os vários Estados da federação e a eliminação da “guerra fiscal” entre os entes federados;
5.11 – Política tributária justa e orienta para a distribuição da riqueza a serviço de um novo modelo de desenvolvimento;
5.12 – Priorizar nas licitações públicas de compras, serviços e obras as empresas locais, em particular as oriundas da economia social e solidária, com base em critérios de eficiência, transparência, qualidade, nível educacional, democracia interna, responsabilidade ambiental e social;
5.13 – Exigir projeto executivo detalhado como pressuposto para a abertura de qualquer obra de engenharia, estabelecendo-se controles e limites estritos à subcontratação;
5.14 – Criar um marco regulatório que venha controlar e dar transparência ao exercício profissional do lobby em setores afetos ao processo legislativo;
5.15 – Estabelecer um prazo mínimo de 04 anos (quarentena) e controles efetivos para que os titulares de cargos públicos estratégicos venham exercer atividades relacionadas com os setores ligados ao desempenho de suas funções públicas;
5.16 – Criar mecanismos de controle democrático e medidas anticorrupção mediante a transparência dos processos licitatórios, o financiamento de partidos políticos e a evolução patrimonial dos agentes públicos;
5.17 – Evitar a profissionalização da política;
5.18 - Garantir o controle democrático efetivo dos eleitores sobre os cargos dos eleitos;
5.19 – Limitar no tempo o exercício do mesmo cargo público não superior a 2 legislaturas;
5.20 – Revogação do mandato pelos eleitores (recall);
5.21 – Estabelecer mecanismos de examinar o cumprimento dos programas eleitorais;
5.22 – Valorização das carreiras de servidores de arrecadação fazendária.
5.23 – Remodelar a arrecadação de tributos como o ICMS Para melhor distribuição da renda nacional para produtos comprados via Internet.

6. Política Externa de Projeção adequada
6.1 - Estruturação das representações brasileiras para melhor atendimento dos brasileiros no exterior bem como sua qualificação para atuações negociais envolvendo empresas brasileiras;
6.2 - Utilizar a política de incentivos econômicos e culturais para pressionar as ditaduras africanas a distribuírem melhor a riqueza do continente e evitar ondas de massacres étnicos, religiosos, imigrações e refugiados;
6.3 - Fortalecer organismos multilaterais (ONU, OMC, UNASUL e MERCOSUL) de solução de conflitos e defesa da paz;
7. Novos padrões de produção e consumo diante do crescente quadro de escassez de água, alimentos e energia
7.1 - Congelar o desmatamento legal e combater o desmatamento ilegal para cumprir metas de produzir mais em menos terra;
7.2 - Diversificar a plataforma energética do Brasil em confluência com os demais países da América Latina, de modo a interligar novas fontes (aeólica, solar entre outras) ao Operador Nacional do Sistema, incluindo a produção individual de energia;
7.3 - Implementação de políticas públicas de consumo consciente dos recursos hídricos e alimentos;
7.4 – Auditoria rigorosa nos setores de energia, petróleo e mineração;
7.5 – Apoio à produção de energia por parte do Cidadão Comum e sua reversão superavitária ao sistema;
7.6 – Tornar vinculante o compromisso brasileiro de mitigação das mudanças climáticas mediante a redução das emissões de gases de efeito estufa;
7.7 – Elaboração de um marco regulatório dos direitos dos animais, estabelecendo punições civis, administrativas e penais por atos de maus-tratos, abandono, e atividades nocivas aos animais;
                Para esses desafios, os membros do Movimento Cidadão Comum – MCC serão todos aqueles brasileiros que preenchem, simultaneamente, os seguintes requisitos:
a)      Estarem dispostos a dedicar-se diariamente para alguma atividade que exalte o senso de solidariedade, justiça, igualdade, sustentabilidade e compromisso com o mais próximo, por maior que seja a diversidade;
b)     Todo candidato a cargo público deverá publicar na página do Movimento Cidadão Comum – MCC, sua declaração de bens e de sua família, renovando-se a cada ano;
c)      Não haver condenação criminal ou improbidade administrativa por órgão colegiado do poder judiciário (ser “ficha limpa”);
d)     Estar ciente que qualquer desvio de conduta ética na condução de cargo público, assegurada a ampla defesa, será suspenso preliminarmente de suas atividades e, ao final, expulso com pagamento de indenização por danos (morais, materiais e “perda de uma chance”), caso comprovados os fatos que atentam a busca de atualização de novas práticas na política no País;
e)      Remuneração em cargo público com o mesmo valor que recebia em seu ofício profissional ou a média salarial vigente no País;
f)       Vedação a recebimento do Fundo Partidário e de remuneração aos dirigentes partidários em todos os níveis;
g)      Utilizar, prioritariamente, os serviços públicos de saúde, educação e transporte, incluindo a condição de pedestre, ciclista e motociclista;
Em resumo, o Movimento Cidadão Comum – MCC tem como planejamento estratégico:
MISSÃO: Construir uma nação brasileira plural, sustentável e com mais igualdade de oportunidades;
VISÃO: Fazer do Brasil o nosso lar, cujo orgulho e lealdade institucional estão além do futebol e do carnaval, por meio do resgate práticas republicanas do Cidadão Comum e a busca de previsibilidade na instabilidade que marca o século XXI;
VALORES:
i) A convicção da necessidade de cumprir o presente manifesto programa;
ii) Adoção de práticas inéditas de transparência em todos os processos de acesso público ao domínio público convencional e virtual (internet); 
iii) Qualificar a diversidade demográfica, linguística, cultural e étnica do Brasil como potencial para a emancipação dos indivíduos e o desenvolvimento do País;
iv) Comprovar que a atividade política é um exercício contínuo pelo Cidadão Comum, a Nova Maioria, ao resgatar sua autoestima e o orgulho exercício das liberdades conquistadas no processo histórico brasileiro;
v) Eliminar qualquer forma de ostentação do poder, incluindo verbas de gabinetes, ajudas de custo, veículos oficiais ou qualquer outro benefício que não extensível por um trabalhador comum;
vi) Ocupar legitimamente todos os espaços institucionais e situações que possam reduzir as desigualdades sociais, regionais e aumentar a autoestima de cada grupo social;
vii) Mudar o modelo econômico de eterno exportador de bens primário por meio da indústria, dos autônomos, dos pequenos e médios empreendedores;
viii) Demonstrar que países menos corruptos são os países menos desiguais;
ix) Ousadia, vontade política, coragem e criatividade para buscar fazer melhor e com primor para o Cidadão Comum em primeiro lugar e não para uma casta de privilegiados;


ESTATUTO DO MOVIMENTO CIDADÃO COMUM - MCC


Capítulo I
Do Partido, Sede, Foro, Duração, Bandeira e Símbolo

Art. 1º - O MOVIMENTO CIDADÃO COMUM – MCC, constitui-se em pessoa jurídica de direito privado, com Sede e Foro na Capital da República Federativa do Brasil, possuindo caráter nacional e duração por tempo indeterminado.

§ 1º - O MCC é um movimento-partido regido por seu Manifesto, Programa e Estatuto, observada a soberania nacional, o regime democrático, a legitimidade do sistema representativo, a redução das desigualdades, o pluralismo político e os direitos fundamentais dos seres vivos;
§ 2º O MCC é produto histórico da continuidade institucionalizada das denominadas “Jornadas de Junho de 2013”, que constataram o esgotamento da atual forma de realizar a atividade política, uma vez que não consegue inovar em posturas de repúdio sistemático à corrupção, implicitamente reconhecida como forma de governo, legitimada principalmente pelos financiamentos de campanha, o modelo econômico que sacrifica o pleno desenvolvimento do Brasil como nação e uma administração do Estado desconectada das reais necessidades do afetados.

§ 3º - Ordinariamente a cada 05 (cinco) anos e extraordinariamente por convocação de maioria de 2/3 dos Diretórios Regionais, será realizado o Congresso da Nação, nos termos do presente Estatuto, para verificação objetiva do alcance das finalidades do MCC, decidindo assim pela continuidade, refundação, fusão, incorporação ou extinção;

Art. 2º - A Bandeira do MCC é branca com a faixa horizontal superior em vermelho e a faixa horizontal inferior em azul;

Art. 3º - O Símbolo do MCC é um pentágono com o fundo vinho, faixa lateral esquerda em verde, faixa lateral direita em azul com a inscrição interna MCC em branco;

Art. 4º - O lema do MCC é “Política com Paixão Emancipadora e sem Ostentação: Um outro mundo mais desenvolvido e  inclusivo é possível”.
Parágrafo Único: O hino oficial do MCC é a música “Revolta da Catraca”, do Projeto Cañotus, que contextualiza e homenageia as “Jornadas de Junho de 2013”.

Capítulo II
Da Finalidade, Valores e Princípios

Art. 5º - O MCC, associação civil que tem por finalidade o aprofundamento do regime democrático para superar formas populistas de fazer política institucional e atrair o maior número possível de pessoas ao efetivo exercício da atividade política cotidianamente emancipatória.
§ 1º - Ainda que a maioria da população que não se mobiliza politicamente e nem sai às ruas para manifestar, o MCC constata que encontram-se descontentes com a forma de representação de suas demandas de autonomia e por isso simpatizam com aqueles que exercem seu direito constitucional de liberdade de manifestação para tal finalidade;
§ 2º - Oriundo do ativismo político constitucionalmente patriótico, o MCC entende que a política deve ser exercida com a efetiva participação dos afetados. Nesse sentido, ainda que integrando transitoriamente a classe política, não pode servir de indicativo para que o filiado do MCC receba remuneração superior ao salário médio do País ou qualquer outra vantagem não extensível ao Cidadão Comum;
§ 3º - O MCC reconhece a internet como um instrumento de emancipação política, social e econômica e por isso defende sua neutralidade, acesso e compartilhamento livres, conforme defendidos por Aaron Swartz;
§ 4º - O MCC conceitua sua orientação doutrinária e sua definição programática em permanente processo evolutivo, de modo que as ideias de combate ao populismo de direita e de esquerda que anulam a autoestima e a emancipação de cada ser humano, à plutocracia, ao financismo e ao rentismo ilegítimo, submetidos à constante arma da crítica.
Art. 6º - O MCC atuará em âmbito nacional, com estrita observância da Constituição da República, a legislação supralegal e infraconstitucional em vigor, este Estatuto e Programa Partidário e dos seguintes Princípios:
I – combate a toda e qualquer forma de corrupção, entendida como sendo a atribuição de valor inferior à adequada a determinados bens, práticas sociais ou expectativas de comportamento coletivamente fomentados;
II – adoção das manifestações artísticas como uma das formas de atualização e reinvenção da atividade política emancipatória;
III– desenvolvimento economicamente viável, ambientalmente sustentável e socialmente justo;
IV –dignidade de todas as formas de vida;
V – função social da propriedade material e imaterial;
VI – defesa intransigente da igualdade, solidariedade, liberdade de expressão, manifestação, religião, convicção, informação, reunião e de imprensa;
VII – temas e posições veiculadas somente após discussões nas estruturas de base e consulta popular, presencial ou virtual;
VIII – fortalecimento institucional de partido, ainda que em detrimento de seus integrantes, combatendo assim a personificação do poder e a apropriação do mandato para fins particulares;
IX – transparência e prestação de contas do partido e das campanhas eleitorais em tempo real pela internet;
X – renúncia ao recebimento do fundo partidário e financiamento exclusivo por pessoas naturais os quais o partido encontra-se a seu serviço, vedado o financiamento empresarial interessado em capturar o Estado e esvaziar a democracia ;
XI– aplicar à vida interna do partido a relação de complementariedade entre a democracia participativa e a democracia representativa para orientação do sistema político, uma vez que a aproximação da política com os cidadãos não pode mais resumir-se apenas ao comparecimento periódico às urnas;
Parágrafo Único - Os Princípios expressos neste Estatuto são considerados cláusulas pétreas na qual se veda o retrocesso e não excluem outros decorrentes do regime democrático e a adoção progressiva de novos padrões de produção e consumo.

Capítulo III
Da Filiação, Participação Orgânica e Procedimento Disciplinar
Art. 7º - Considera-se filiado do MCC com direito de voz e voto a pessoa natural em pleno gozo dos seus direitos políticos comprometida em cumprir e fazer cumprir:
I – a Constituição da República, combatendo qualquer alteração derivada ou originária que configure retrocesso ao regime democrático, ao federalismo, à separação de poderes, ao voto direto, secreto, universal e periódico, além dos direitos individuais, sociais, difusos e coletivos;
II – o Manifesto e o Programa do MCC;
III – o Estatuto do MCC;
IV – demais documentos oficiais elaborados pelo MCC;
§ 1º - Na condição de participante regular de ao menos, 3 (três) reuniões de uma das Células MCC, presencial ou virtual, qualquer um do povo tem direito a voz e voto;
§ 2º - As decisões tomadas por maioria de votos exclusivamente pelas plataformas digitais somente deixarão de prevalecer em âmbito municipal, estadual e nacional caso não obtenha a maioria qualificada de 80% ou a deliberação é frontalmente contrária aos princípios e valores estabelecidos no documentos descritos no presente artigo;
Art. 8º - O pedido de filiação, por meio de formulário próprio regulamentado nacionalmente, deverá ser encaminhado por escrito e com justificativa à Presidência Municipal, Estadual ou Distrital, ou Nacional, conforme maior proximidade da cidade onde resida a pessoa interessada.
§ 1º - O pedido de filiação deve ser abonado, em espaço reservado para tanto no formulário, por outra pessoa já filiada, sem pendências judiciais e nem condenações disciplinares, no pleno gozo de seus direitos de voz e voto.
§ 2º - O pedido de filiação, em no máximo 10 (dez) dias, será publicado com sua justificativa na respectiva sede da Presidência e no site oficial nacional do MCC na Internet, a partir de quando a filiação será considerada em caráter provisório.
§ 3º - A partir da publicação do pedido, pelo prazo de 30 (trinta) dias, será possível a apresentação de Impugnação por qualquer pessoa filiada ao Partido.
§ 4º - Decorrido o prazo ou apresentada a Impugnação sem o preenchimento dos requisitos, a Presidência respectiva procederá, em no máximo 15 (quinze) dias, ao acréscimo da pessoa filiada ao banco de dados e ao registro do MCC.
Art. 9º - A Impugnação contra a filiação provisória, endereçada sempre à Presidência Municipal, deverá ser encaminhada por escrito, conforme formulário específico regulamentado nacionalmente, acompanhada de justificação, indicação de eventuais elementos comprobatórios e assinatura.
§ 1º - A Presidência, após verificar o preenchimento dos requisitos formais, notificará, preferencialmente por via eletrônica e por escrito, a pessoa interessada, informando-se o andamento do procedimento no site oficial nacional do Partido na Internet, garantindo o sigilo da justificação e o respeito ao direito de defesa.
§ 2º - Em caso de oposição válida, o pedido de filiação ficará suspenso e caberá à pessoa interessada apresentar defesa à Presidência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação por escrito da Presidência.
§ 3º - A Presidência decidirá a Impugnação em até 10 (dez) dias a contar do recebimento da defesa.
§ 4º - Não apresentada a defesa tempestivamente, o pedido de filiação será considerado inexistente.
§ 5º - Da decisão acolhendo ou rejeitando a Impugnação caberá recurso aos órgãos colegiados das respectivas circunscrições, sucessivamente, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 6º - A Presidência do nível em que o processo tramitou em julgado procederá ao registro da filiação ou da sua recusa em banco de dados e registro próprio oficial do MCC, que será disponibilizado ao público.
Art. 10 - As listagens de pessoas filiadas devem ser entregues à Justiça Eleitoral pela Presidência que registrou o pedido de filiação.
Art. 11 -  A comprovação de filiação ao Partido se dará pela apresentação de comprovante expedido Direção do nível em que se deu a filiação ou de documento oficial de identidade, seguida de conferência no banco de dados e no registro oficial do MCC.
Art. 12 – Somente a filiação em caráter definitivo permite a candidatura a cargos eletivos pelo MCC.
Art. 13 - As candidaturas do MCC serão escolhidas pelas Convenções do nível do cargo para o qual concorrerão, nos termos deste Estatuto.
Art. 14 - São deveres dos postulantes a cargos eletivos:
I – Divulgar e defender em suas campanhas de forma clara e objetiva sua adesão incondicional aos Princípios institucionais do MCC inseridos no art. 6º, do presente Estatuto;
II – Realizar a prestação de contas de campanha ao MCC, à Justiça Eleitoral no prazo estabelecido e à sociedade em tempo real por meio da internet.
§1º A pessoa candidata que for eleita ou indicada para cargos administrativos deverá discutir com os filiados do MCC e com a sociedade civil, presencial ou por meio virtual de ampla divulgação pelo MCC, antes de votar ou se posicionar sobre qualquer assunto e se manifestará apenas nos termos do deliberado oficialmente por esses fóruns, incluindo a consulta popular mediante plebiscito;
§2º Também é dever de quem se eleger tornar públicos todos os seus votos proferidos em atuação legislativa, que deverão obedecer, no que couber, às deliberações do MCC e fóruns presenciais ou virtuais;
§3º Quem se eleger deve renunciar expressamente e antes da posse de toda e qualquer verba de gabinete, auxílios e outras verbas indenizatórias, indicando no documento a pretensão que os valores retornem para políticas públicas;
§4º A desobediência aos deveres dispostos neste artigo constitui infração, sujeitando-se a filiação às normas disciplinares;
Art. 15 -  São deveres oriundos da filiação:
I – Zelar pelo cumprimento deste Estatuto, das decisões dos Congressos e de demais documentos oficiais do MCC;
II – Pagar a contribuição financeira para manutenção do MCC, conforme for estabelecido em Congresso e quando a pessoa filiada estiver exercendo cargo eletivo ou por indicação do MCC;
III – Cumprir e fazer cumprir os Princípios do MCC, principalmente reconhecendo a complementariedade intrínseca entre democracia representativa e democracia participativa;
IV – O filiado, seus familiares e parentes devem, preferencialmente, utilizar os serviços públicos de educação, saúde e transporte. Nesse último deverá fomentar a utilização de modais complementares como bicicletas e motocicletas.
V – Acatar e cumprir as decisões democraticamente adotadas pelo MCC.
Parágrafo Único: Os filiados não respondem solidária e nem subsidiariamente às obrigações contraídas em nome do MCC.
Art. 16. São direitos oriundos da filiação:
I – Participar, nos termos deste Estatuto e demais documentos oficiais do MCC, de reuniões e eventos em âmbito presencial e virtual, com direito a voz e voto nas deliberações;
II – Ter sua opinião expressa sem nenhum tipo de coibição ou censura, respeitados os Princípios institucionais do MCC;
III – Participar da elaboração de diretrizes, das decisões políticas e de sua aplicação nas instâncias nacional, estaduais, municipais e distrital;
IV – Participar de órgão da estrutura administrativa do MCC, nos termos deste Estatuto;
V – Requerer reunião do Congresso Nacional, do Estado, Distrito Federal ou Município no qual estejam filiadas, que deverá ser realizada nos termos deste Estatuto;
VI – Ter informações de todas as decisões partidárias;
VII – Pleitear a indicação partidária para cargos eletivos nos pleitos eleitorais;
VIII – Cobrar dos órgãos da estrutura administrativa do MCC informações quando entender que resoluções e/ou manifestações públicas contrariam este estatuto, programa ou outros documentos oficiais.
Art. 17 - Qualquer integrante pode solicitar a própria desfiliação do MCC a qualquer momento, por qualquer motivo, por meio de comunicação escrita à Presidência municipal ou estadual onde estiver inscrito.
Art. 18 - A infração ao Estatuto, Manifesto e Programa do MCC decorre a qualquer filiado a possibilidade de desfiliação compulsória, após garantido o direito ao contraditório, ampla defesa e o devido processo legal administrativo.
§1º - Em caso de desfiliação voluntária, mesmo que ainda não exista procedimento disciplinar, não haverá perda de objeto eventual sindicância para fins de ficar registrada essa circunstância no rol oficial das desfiliações do partido e não será admitido novo deferimento de filiação.
§2º - Seja qual for a causa que motive a desfiliação, esta implicará a remoção do desfiliado de todos os canais oficiais ou não-oficiais mantidos ou administrados pelo MCC.
Art. 19 - Haverá desfiliação automática e compulsória nos casos expressos em lei.
Parágrafo único. A filiação ao MCC será automaticamente cancelada quando da associação ou filiação a outro partido ou associação política com caráter partidário ou eleitoral.
Art. 20 – Os mandatos eletivos, proporcionais e majoritários, pertencem ao MCC e não ao filiado.
§1º - O mandato retornará ao Partido para a indicação do substituto nos termos legais, incluindo o oriundo do recall.
§2º - O A desfiliação do MCC induz em automática perda do cargo, eletivo ou administrativo, incluindo eventual transferência para legenda supervenientemente criada.
Art. 21 - Constitui infração ética e disciplinar passível de punição, nos termos deste Estatuto:
I – A violação à disposição expressa de qualquer documento oficial do MCC;
II – A violação a interpretação vinculante firmada pela Direção quanto aos termos e normas de qualquer documento oficial do MCC;
III – A condenação penal ou por improbidade administrativa em grau recursal, vinculada ou não a cargo de direção do MCC;
IV – A atuação administrativa ou atividade política contrária a qualquer documento oficial do MCC, às diretrizes de Programa de Governo, a qualquer deliberação de Congresso ou a decisão de Direção do nível em que atuar;
V – A propaganda eleitoral ou recomendação de candidatura, partido ou coligação não aprovada por Congresso ou contrária às orientações eleitorais das Convenções partidárias;
VI – A denúncia de má-fé contra outra pessoa filiada;
VII – A ausência de prestação de contas de valores recebidos dos cofres públicos que não seja a remuneração pelo exercício do mandato, nos termos deste Estatuto;
VIII – A aceitação ou recebimento de verbas de fontes ilegais, empresariais, estrangeiras ou obtidas de forma contrária às leis do País e aos princípios institucionais do MCC;
IX – A desídia por parte de integrante de órgão da estrutura administrativa do MCC em todos os níveis;
X – Infidelidade partidária.
Art. 22 - A disciplina e fidelidade partidárias serão garantidas por meio das seguintes medidas, nos termos deste Estatuto:
I – Intervenção de instância nacional em estadual, distrital ou municipal;
II – advertência verbal ou escrita, de forma reservada ou pública;
III – multa;
IV – suspensão temporária da atuação em órgão da estrutura administrativa do MCC;
V – suspensão do direito de voto por tempo determinado;
VI– exoneração de cargo administrativo;
VII – perda de cargo em órgão da estrutura administrativa do MCC;
VIII – perda de mandato;
IX – desfiliação compulsória.
Parágrafo Único: A desfiliação involuntária dos membros fundadores constantes no livro de atas originário será aperfeiçoada somente após referendo no nível federativo o qual pertence o filiado.
Art. 23 - A intervenção se dará sempre que o órgão estadual, distrital ou municipal violar disposição expressa deste Estatuto, do Manifesto, Programa, de outro documento oficial do Partido ou interpretação vinculante de Congresso e, sendo notificado, não ofereça justificativa ou, caso oferecida, seja considerada improcedente e a violação perdure após 3 dias.
§1º A Direção Nacional decidirá pela intervenção em instância estadual, distrital ou municipal, caso em que todos os órgãos da instância interventiva terão suas atividades suspensas até a conclusão do processo.
§2º Enquanto sob intervenção, todas as atribuições dos órgãos da instância interventiva passam a ser exercidas pelo órgão equivalente nacional, sendo que a Presidência da instância interventiva pode sugerir ações a fim de contemplar peculiaridades locais.
§3º A imposição de penas coletivas, como a intervenção, não impede a responsabilização individual de cada membro infrator.
Art. 24 - Infração leve é aquela que não violar diretamente os princípios institucionais do MCC, determinação expressa da estrutura administrativa competente, dever expresso de órgão da estrutura administrativa nos termos de documento oficial do MCC, fidelidade partidária e que não se configure improbidade administrativa ou ilícito penal.
§1º Em caso de infração leve de pessoa primária, aplica-se a pena de advertência verbal ou escrita, de forma reservada ou pública, que, neste caso, poderá ou não se dar por meio de censura pública ostensiva, conforme determinação do órgão julgador.
§2º Em caso de infração leve de pessoa reincidente, aplica-se a pena de suspensão do direito de voz e voto, por um período de um a 03 (três) meses, que pode ser cumulada com a suspensão temporária da atuação em órgão da estrutura administrativa do MCC pelo mesmo período, conforme determinado pelo órgão julgador.
Art. 25 - Infração grave é toda aquela que não for infração leve, nos termos do artigo 24, ou que seja definida como tal por este Estatuto.
§1º - Em caso de infração grave primária, aplica-se a pena de suspensão do direito de voz e voto por um período de 06 (seis) a 12 (doze) meses, que pode ser cumulada com a perda de cargo em órgão da estrutura administrativa do MCC, conforme determinado pelo órgão julgador.
§2º - Em caso de infração grave reincidente, aplica-se a pena de desfiliação compulsória, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§3º - A condenação por infração grave também pode ensejar a exoneração de cargo comissionado ou função de confiança, conforme deliberação do órgão julgador.
Art. 26 - A reincidência será verificada sempre que a mesma pessoa filiada incorrer em nova infração de mesma natureza no período de 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único: A infração leve de pessoa filiada já reincidente será considerada infração grave, nos termos deste Estatuto.
Art. 27 - A pena de multa será aplicada isoladamente ou cumulada com quaisquer outras penas previstas neste Estatuto sempre que houver comprovado prejuízo financeiro ao MCC por membro filiado, causado direta ou indiretamente.
§1º A multa será fixada pelo órgão julgador em até 150% do valor do prejuízo ou, quando não puder ser estimado, em valor suficiente para desestimular a reincidência, obedecida a proporcionalidade.
§2º - A multa poderá ser parcelada a critério do órgão julgador, por período não superior a 03 (três) anos.
§3º - A recusa de pagamento de multa a qual não caiba recurso ensejará a desfiliação compulsória e execução extrajudicial e/ou judicial do valor.
Art. 28 -  O parlamentar que incorrer nas infrações dos incisos III, IV, VII, VIII ou X do artigo 21, bem como nas dos parágrafos do artigo 14, perderá o seu mandato, além de sofrer quaisquer outras sanções nos termos deste Estatuto.
§1º - Todas as infrações do caput são infrações graves.
§2º - No caso da infração do inciso VII do artigo 21, apenas a falta de pagamento por (03) três períodos consecutivos ensejará a pena de perda de mandato parlamentar.
Art. 29 - Garantido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa a integrante sob processo disciplinar, sendo-lhe permitido ou por procurador, apresentar sustentação oral junto ao órgão julgador, apresentando defesa no prazo estipulado pela Secretaria Estratégica ou pela Comissão Julgadora.
§1º - Salvo estipulação diversa pela Secretaria Estratégica ou pela Comissão Julgadora, este será de 10 (dez) dias.
§2º - O prazo de defesa poderá ser estendido a critério da Secretaria Estratégica ou da Comissão Julgadora em caso de solicitação expressa das partes, dentro de limite máximo total que não excederá 15 (quinze) dias, a contar da notificação feita pelos canais oficiais do partido.
§3º - A recusa em receber a notificação feita pelas vias oficias internas do partido ou a não apresentação de defesa no prazo estipulado configuram revelia.
Art. 30 - O processo, nos termos deste Estatuto, obedecerá aos princípios gerais admitidos em Direito, bem como os princípios institucionais do MCC.
§1º - É possível multiplicidade de réus num mesmo processo, desde que haja conexão pelo fato motivador da denúncia.
§2º - Não é possível multiplicidade de pessoas no polo passivo de distintos órgãos da estrutura administrativa num mesmo processo.
§3º - A pessoa denunciada poderá nomear advogado para patrocinar sua defesa, desde que devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil/OAB.
Art. 31. Salvo disposição expressa em contrário, quaisquer prazos neste Estatuto ou em outro documento oficial do Partido serão contados de forma corrida a partir do primeiro dia útil, excluindo-se o dia de começo e incluindo-se o dia de término.
Art. 32 - O membro sob processo disciplinar se manifestará, por meio da apresentação de defesa, em sindicância movida pelo órgão julgador, denominado Secretaria Estratégica, antes de decisão condenatória, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação feita pelos canais oficiais do partido, sob pena de revelia.
§1º - O órgão julgador utilizará os elementos do da sindicância e todas as provas colhidas no decorrer de seu trabalho, de índole testemunhal ou documental, estabelecida sob qualquer suporte, além de pareceres dos Grupos Nacionais de Trabalho.
§2º - O órgão julgador deve fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade.
§3º - A Comissão Julgadora pode se abster de realizar diligências quando entender que a sindicância realizada pelo órgão julgador primário for suficiente para embasar sua decisão.
§4° - As comunicações referentes ao processo se farão por meio de publicação nos canais oficiais do MCC, assim como por meio de envio ao endereço eletrônico constante nos documentos de filiação.
Art. 33 - Todos os atos do processo serão publicados na sede do MCC, na internet, por meio dos canais oficiais do MCC, que funcionarão com poder de edital, e por qualquer outro meio admitido em direito.
§1º - Se houver elementos que autorizem o segredo do processo por exigência legal o órgão julgador manterá registro atualizado dos termos do processo, mas não o publicará, a não ser a parte dispositiva de sua decisão final.
§2º - Qualquer pessoa filiada terá acesso ao processo que tramita em segredo, quando não defeso em lei, mediante a assinatura de termo de compromisso.
§3º - A pessoa sob processo disciplinar sempre terá informações sobre todos os atos do processo, que nunca tramitará em segredo para ela.
Art. 34 - O órgão julgador solicitará parecer ao Grupo Nacional de Trabalho Jurídico e o utilizará de forma consultiva em processo de sindicância.
§1º O parecer será apresentado pelo representante do GTJ na Comissão Julgadora e indicará, no mínimo:
I – Os elementos de convencimento de autoria e materialidade do fato imputado;
II – As consequências jurídicas do ato infrator perante a sociedade e a legitimidade entre governantes e governados;
III – A opinião do órgão quanto à sanção cabível, nos termos deste Estatuto;
IV – A orientação de outras providências cabíveis, de forma justificada.
§2º O órgão julgador poderá solicitar parecer de outro Grupo de Trabalho Nacional, indicando os pontos de dúvida e solicitando esclarecimentos.
§3º A Comissão Julgadora pode se abster de solicitar parecer ao Grupo Nacional de Trabalho Jurídico se entender que o parecer de mesma natureza utilizado pelo órgão julgador primário for suficiente para embasar sua decisão.
Art. 35 - De qualquer decisão de outro órgão que implique a imposição de sanção, cabe recurso de revista escrito à Comissão Julgadora no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação da decisão nos canais oficiais do Partido.
§1º - O recurso que possui efeito suspensivo poderá versar sobre inteiro teor da decisão ou apenas sobre parte dela.
§2º - A decisão em sede de recurso de revista será tomada pela maioria simples dos votos dos membros da Comissão Julgadora.
Art. 36 - A Comissão Julgadora será formada por:
I – Secretaria Geral;
II – Representante de Grupo Nacional de Trabalho Jurídico, mediante convocação específica para esse fim pela Secretaria Estratégica;
III – Presidente, ou, se qualquer integrante da Presidência estiver sob acusação no processo, integrante da Secretaria Geral, mediante escolha interna;
§1º - A Comissão Julgadora deliberará de forma isolada ou em conjunto e proferirá votos individualizados, com justificativa.
§2º A Comissão Julgadora será competente para decidir primariamente em processo no qual esteja sob acusação integrante da Secretaria Geral.
§3º A Secretaria Estratégica participará das deliberações da Comissão Julgadora, atuando de forma auxiliar em seus procedimentos.
§4° A partir da instalação da Comissão Julgadora, a Secretaria Estratégica passará a exercer o papel de custos legis, fiscalizando e resguardando as determinações estatutárias, especialmente os princípios institucionais do MCC, emitindo pareceres e relatórios quando solicitada pela Comissão Julgadora.

Capítulo IV
Da Estrutura Organizacional
Art. 37. O MCC se organiza internamente por seus órgãos de estrutura administrativa, nos termos deste Estatuto, além da reunião em Congresso de âmbito nacional, estadual ou distrital, ou municipal.
Art. 38. Os diversos órgãos da estrutura administrativa, permanente ou não, obedecerão aos seguintes preceitos, além de outros exigidos por este Estatuto ou por lei:
I – A publicação de todos os seus atos, inclusive em Portal na internet, de forma a garantir a transparência, detalhando sempre o motivo, o alcance e a consequências do ato, ressalvadas inviabilidades técnicas ou dever de sigilo, nos termos legais e desse Estatuto;
II – A consulta pública, realizando preferencialmente reunião presencial e virtual com todas as pessoas interessadas, em especial filiadas ao MCC, ressalvadas urgência e inviabilidades técnicas;
III – A consulta ao conjunto integral do MCC antes da tomada de decisões, salvo em caso de urgência ou de atuação administrativa ordinária e costumeira;
IV – A atuação colaborativa com integrantes do mesmo órgão, com os outros órgãos, com integrantes do MCC e com a sociedade na consecução de suas tarefas, respeitadas as competências privativas nos termos deste Estatuto.
V – Preenchimento alternado entre homes e mulheres de cargos públicos e do partido.
§ 1º - A votação para a tomada de decisões em órgão da estrutura administrativa se dará por maioria simples de integrantes presentes, salvo nos casos expressos neste Estatuto.
§ 2º - O voto em qualquer nível de pessoa filiada será aberto, exceto quando o sigilo for exigido por lei, por determinação judicial ou nos casos expressos neste Estatuto, e deverá ser publicado na internet, de forma a garantir a máxima transparência.
Art. 39 - Não será permitido o acúmulo de cargos distintos na esfera nacional ou entre as diferentes esferas.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo é infração grave, punível nos termos deste Estatuto.
Art. 40 - . Os ocupantes dos cargos da estrutura administrativa serão eleitos para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 41 - Circunscrições onde atuam os diferentes Diretórios definem os diferentes níveis de atuação do MCC, que são, do maior grau de abrangência para o menor:
I – Nacional;
II – Estaduais, um para cada Estado do Brasil, e Distrital, para o Distrito Federal;
III – Municipais, um para cada município do Brasil.
Parágrafo Único: Cada Diretório será competente apenas na sua circunscrição e não haverá mais de um Diretório para cada nível de atuação do MCC.
Art. 42 – A realização dos Congressos será divulgado com antecedência de, no mínimo, 30 dias, exceto quando reputadas urgentes por quem as convocou, caso em que esse prazo pode ser de apenas 15 dias, ou para cumprir determinação legal ou judicial, caso em que o prazo obedecerá ao razoável para o cumprimento dessa determinação.
Parágrafo Único: As reuniões poder-se-ão estender por vários dias, caso em que o quórum será verificado pela soma de pessoas comprovadamente filiadas presentes em, pelo menos, um dia de reunião.
Art. 43 - As deliberações dos Congressos serão presenciais e abertos ao público, que poderá falar e opinar por vias presenciais ou virtuais.
§ 1º - O direito de voto nos Congressos só será exercido mediante comprovação de filiação e por via presencial e aberta, sendo vedados o voto por correspondência, física ou eletrônica, o voto por procuração, o voto anônimo, o voto cumulativo e o voto plural.
§ 2º - As deliberações do Congresso Nacional do MCC referentes a alterações estatutárias deverão ser aprovadas por maioria qualificada de 2/3 de seus integrantes.
Art. 44 - Será infração grave a negligência de integrante da estrutura administrativa na convocação de Grupo de Trabalho, quando assim exigido por este Estatuto ou outro documento oficial do MCC.
Art. 45 – Os Congressos Estaduais elaborarão Regulamento Estadual que versará sobre as competências detalhadas de cada órgão da estrutura administrativa do Estado, incluindo, pelo menos, regras sobre número de representantes, forma de sua escolha e duração de seu mandato obedecido o previsto neste Estatuto.
§1º - O Regulamento Estadual poderá criar órgãos novos e ampliar as atribuições de órgão já existente, de acordo com as particularidades regionais, desde que respeitadas as regras gerais deste Estatuto.
§ 2º - O Regulamento Estadual dividirá o Estado em regiões internas, para efeitos exclusivamente administrativos, de divisão de tarefas e atuação e para a escolha da direção Estadual.
§ 3º - O Regulamento Estadual poderá estabelecer regras gerais para a constituição e método de funcionamento de Diretórios Municipais no âmbito do Estado.
§ 4º - Em caso de omissão, os diversos órgãos da estrutura administrativa do Estado reger-se-ão subsidiariamente pelas regras de órgão análogo da estrutura administrativa nacional, se houver.
Art. 46 – Os Congressos Municipais elaborarão Regulamento Municipal que versará sobre as atribuições detalhadas de cada órgão da estrutura administrativa do Município, incluindo, pelo menos, regras sobre número de representantes, forma de sua escolha e duração de seu mandato, obedecido ao previsto neste Estatuto e às regras gerais de Regulamento Estadual.
§1º - O Regulamento Municipal poderá criar órgãos novos e ampliar as atribuições de órgão já existente, de acordo com as particularidades locais, desde que respeitadas as regras gerais deste Estatuto e de Regulamento Estadual.
§2º - O Regulamento Municipal dividirá o Município em regiões internas, para efeitos exclusivamente administrativos, de divisão de tarefas e atuação e para a escolha da direção Municipal.
§3º - Em caso de omissão, os diversos órgãos da estrutura administrativa do Município reger-se-ão subsidiariamente pelas regras de órgão análogo da estrutura administrativa estadual, se houver.
Art. 47 - A estrutura administrativa permanente do Diretório Nacional do MCC, será formada por:
I – Presidência;
II – Vice – Presidência;
III - Secretaria Geral;
IV – Secretaria de Finanças;
V – Secretaria Estratégica;
VI – Congresso Nacional;
Parágrafo único: Além da estrutura permanente, os seguintes órgãos funcionarão, conforme a necessidade, para a execução de tarefas específicas:
I – Grupos de Trabalho Nacional.
II – Comissão Julgadora;
III – Comitê Financeiro Nacional.
Art. 48 - A Presidência é o órgão responsável por:
I – Representar o Partido, ativamente ou passivamente, em juízo ou fora dele.
II – Guardar e monitorar imparcialmente os regimentos, procedimentos e normas, de forma a zelar pelo cumprimento deste Estatuto e do Programa do MCC;
III – Assinar documentos e atuar administrativamente em nível nacional, na forma deste Estatuto;
IV – Credenciar pessoas para a atuação delegada frente ao Tribunal Superior Eleitoral;
V – Notificar formalmente e por escrito qualquer órgão da estrutura administrativa ou filiado em âmbito nacional, nos termos deste Estatuto;
VI – Publicar todos os atos do MCC em nível nacional;
VII – Decidir em processo disciplinar, como parte da Comissão Julgadora, quando não for acusado do processo em curso;
VIII – Monitorar e fiscalizar a atuação dos Grupos de Trabalho Nacionais em conformidade com este Estatuto e com o Programa do MCC, zelando pela implementação do Planejamento Estratégico e do Regimento Interno de cada GT.
IX – Zelar pelo uso adequado dos símbolos do MCC, de seus documentos nacionais e dos resultados de consultas, pesquisas e discussões promovidas por Grupo de Trabalho Nacional ou outras instâncias deliberativas partidárias;
X – Zelar pela conformidade com este estatuto das diretrizes de atuação de parlamentar eleito pelo MCC na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
XI – Auxiliar a Secretaria de Finanças Nacional na sistematização de propostas de plano de gestão orçamentária e financeira a cada dois anos.
XII – Ratificar, em até 48 horas, após aprovação em consulta nacional pelos meios oficiais do MCC, o Regimento Interno e o Planejamento Estratégico propostos pelos Grupos de Trabalho.
§ 1º A Presidência será exercida pelo Presidente (a), que funcionará como Presidência do MCC que em caso de impossibilidade de sua atuação ou de vacância do cargo assumirá a Presidência o (a) Vice - Presidência.
§ 2º - A Presidência poderá delegar quaisquer funções que não estejam incluídas nos incisos deste artigo.
Art. 49 - A Secretaria Geral é o órgão responsável por:
I – Representar as diversas regiões do País e suas particularidades;
II – Sistematizar propostas de reformas nesse Estatuto e no Programa do Partido;
III – Atuação administrativa em nível regional, representando o Partido em cada região do País, onde não existir Diretório Estadual constituído;
IV – Monitorar a atuação da Presidência e da Secretaria de Finanças em conformidade com este Estatuto e o Programa do MCC;
V – Auxiliar a Secretaria Estratégica na instauração e instrução de processo disciplinar em que for réu membro da estrutura administrativa permanente do MCC;
VI – Definir diretrizes gerais de atuação política do MCC em todos os âmbitos;
VII – Sistematizar proposições, discuti-las e conduzir a elaboração de Programa de Governo do MCC em nível nacional;
VIII – Decidir sobre ingresso de ex-dirigente de outro partido, parlamentar ou suplente como filiado;
IX – Aprovar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis elaboradas pela Secretaria de Finanças Nacional;
X – Decidir casos omissos nos documentos do Partido;
XI – Indicar para provimento temporário de cargo vago em qualquer órgão da estrutura administrativa permanente nacional;
XII – Aprovar criação de Diretório Estadual e Distrital do MCC;
XIII – Aprovar criação de Diretório Municipal em Estado sem Diretório Estadual;
XIV – Aprovar convênios comerciais firmados pelo MCC em nível nacional;
XV – Auxiliar a Secretaria de Finanças Nacional na sistematização de propostas de plano de gestão orçamentária e financeira a cada dois anos;
XVI – Exercer todas as demais funções em nível nacional que não tenham sido atribuídas por este Estatuto a outro órgão.
§ 1º - A Secretaria Geral será auxiliada pelos Secretários Gerais Estaduais que deverão se reunir presencial ou virtualmente pelo menos, uma vez ao mês.
§ 2º - A Secretaria Geral Nacional será responsável pela sistematização da Células MCC no exterior.
Art. 50. A Secretaria de Finanças Nacional é o órgão responsável por:
I – Gestão financeira e orçamentária do MCC em nível nacional;
II – Elaborar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis exigidas por lei;
III – Divulgação transparente, contínua e completa do fluxo de caixa e comprovação de origem e aplicação de recursos pelos diversos órgãos do MCC em nível nacional;
IV – Aprovar despesas maiores que a disponibilidade de Caixa atual do MCC em nível nacional, com anuência da Secretaria Geral e após consulta nacional por meio oficial.
V – Sistematizar plano de gestão orçamentária e financeira a cada dois anos, em conjunto com a Presidência e a Secretaria Geral.
Art. 51 - A Secretaria Estratégica e sua suplência, também conhecidos como Ouvidoria ou Órgão Julgador, serão eleitas no mesmo Congresso Nacional que eleger a Presidência, tendo as seguintes funções:
I – Instaurar, monitorar e fiscalizar a condução de procedimentos disciplinares, nos termos deste Estatuto;
II – Estipular, cumprir e fazer cumprir os prazos para a abertura e conclusão de procedimentos disciplinares;
III – Instaurar e conduzir procedimentos de mediação e arbitragem de conflitos internos em todas as instâncias e níveis da estrutura partidária, de acordo com princípios e regras legais e estatutárias aplicáveis.
IV – Apresentar, nos meios oficiais de consulta do Partido, relatórios periódicos sobre sua atuação na mediação e gestão de conflitos e sobre o andamento das soluções adotadas;
V – Buscar junto aos Grupos de Trabalho do Partido e outras instâncias consultivas a assessoria técnica que julgar necessária para realizar suas incumbências;
VI – Arbitrar soluções para situações de crise que não envolvam ilícitos, ilegalidades ou violações estatutárias, desde que a mesma não viole princípios estatutários;
VII – Atuar como custos legis em Comissão Julgadora, oferecendo denúncia contra infratores das normas estatutárias e elaborando pareceres detalhados referentes à conduta das pessoas denunciadas.
VIII – Decidir sobre a instauração de novo procedimento a partir da consideração de fatos novos desconhecidos no curso de procedimento disciplinar já transitado em julgado;
IX – Auxiliar a Coordenação Nacional no exercício de sua atribuição deliberativa sobre os casos omissos deste Estatuto.
Art. 52- O Congresso Nacional do MCC é o órgão deliberativo máximo do Partido e tem por funções:
I – Definir a interpretação adequada de termos e normas deste Estatuto, do Programa ou de qualquer outro documento oficial, respeitados os limites legais e jurisprudenciais;
II – Modificar este Estatuto e o Programa do Partido;
III – Eleger os membros dos demais órgãos permanentes do MCC em nível nacional;
IV – Decidir sobre alianças, coligações e outras orientações gerais eleitorais para o MCC;
V – Fiscalizar permanentemente as atividades da Presidência, da Secretaria de Finanças, da Secretaria Geral, da Secretaria Estratégica e dos Grupos de Trabalho, coordenando a sua atuação;
VI – Aprovar o plano de gestão orçamentária e financeira a cada dois anos, a ser observado pelos demais órgãos do MCC em nível nacional, em especial a Secretaria de Finanças;
VII – Aumentar ou reduzir o número de Coordenadores Regionais, nos termos deste Estatuto;
VIII – Chancelar a escolha de candidatos a Deputado Federal e a Senador da República em cada Estado;
IX – Decidir sobre a candidatura à Presidência da República.
§ 1º - O Congresso Nacional do MCC poderá avocar atribuições de qualquer outro órgão da estrutura administrativa nacional ou regional.
§ 2º - O Congresso Nacional do MCC é constituído por todas as pessoas filiadas ao MCC há pelo menos 06 (seis) meses.
Art. 53 – O Congresso Nacional do MCC se reunirá:
I – Ordinariamente, em Encontros Nacionais, a cada 03 (três) anos;
II – Extraordinariamente, quando convocada por qualquer órgão da Executiva Nacional, ou por, no mínimo, 10% dos membros filiados ao Partido.
Parágrafo único: O quórum para a realização do Congresso Nacional do MCC será de 50 pessoas comprovadamente filiadas nas convocações ordinárias e de 100 pessoas comprovadamente filiadas nas convocações extraordinárias, com, no mínimo, um representante de cada Diretório Estadual ou Diretório Estadual Provisório.
Art. 54. Os Grupos de Trabalho Nacionais, nas suas respectivas áreas de atuação, são responsáveis por:
I – Assessorar e oferecer consultoria técnica ao MCC em nível nacional e, mediante solicitação, também às instâncias estaduais e municipais;
II – Manter e desenvolver ferramentas necessárias para a operação do MCC;
III – Elaborar propostas de organização interna do Partido;
IV – Viabilizar e executar as tarefas específicas de suas respectivas áreas de atuação;
V – Elaborar e apresentar Planejamento Estratégico e Regimento Interno para ratificação da Coordenação Nacional, após consulta pelos meios oficiais do MCC.
§ 1º - Os Grupos de Trabalho Nacionais permanentes são, além de outros que sejam porventura criados:
I – Grupo de Trabalho de Ciência, Tecnologia e Inovação (GTC);
II – Grupo de Trabalho de Economia Sustentável (GTES);
III – Grupo de Trabalho sobre Sistema de Saúde (GTSS);
IV – Grupo de Trabalho de Mineração e Energias Renováveis (GTMER);
V – Grupo de Trabalho de Artes, Moda e Literatura (GTAL);
VI – Grupo de Trabalho de informática e condutas cibernéticas (GTICC);
VII – Grupo de Trabalho de Relações Internacionais (GTRI);
VIII- Grupo de Trabalho de Jornalismo, comunicação e mídias (GTJCM);
IX – Grupo de Trabalho sobre Educação Radicalizada (GTER);
X – Grupo de Trabalho sobre o Quarto Setor (GTQS);
XI – Grupo de Trabalho sobre Serviços de Inteligência (GTSI);
XII – Grupo de Trabalho sobre Gastronomia (GTSG);
XIII – Grupo de Trabalho de Agricultura e Pecuária (GTAP);
XIV – Grupo de Trabalho de Desenvolvimento Industrial (GTDI);
XV – Grupo de Trabalho de Esportes de alto desempenho (GTED);
XVI – Grupo de Trabalho Jurídico (GTJ);
XVI – Grupo de Trabalho sobre diversidade étnica, cultural e de gênero (GTDECG);
XVII – Grupo de Trabalho sobre Cenários Prospectivos (GTCP);
XVIII – Grupo de Trabalho sobre Políticas da Juventude (GTPJ);
XIX – Grupo de Trabalho sobre Política Sindical (GTPS);
XX – Grupo de Trabalho para do Cumprimento dos Programas Eleitorais (GTCPE);
§ 2º - Demais Grupos de Trabalho serão criados por proposta autônoma de pessoas filiadas, necessariamente acompanhada por Regimento Interno e Planejamento Estratégico, que serão submetidos a consulta nacional pelos meios oficiais do Partido durante 5 dias e, caso aprovados, ratificados em até 48 horas pela Presidência.
§ 3º - Cada Grupo de Trabalho Nacional será composto por, no mínimo, três pessoas filiadas ao MCC, designadas na forma do Regimento Interno, para a execução de atribuições certas e pelo prazo que fixar, podendo ser por tempo indeterminado.
§ 4º - Para a execução de atribuições determinadas por prazo determinado, a Secretaria Geral poderá convocar a formação de Grupo de Trabalho Nacional específico, observado o disposto para a composição e funcionamento dos demais.
§ 5º - Cada Grupo de Trabalho escolherá, a cada 06 (seis) meses, uma pessoa responsável articulação perante a Presidência e a Coordenação Nacional, pela boa condução dos trabalhos, pelo cumprimento do Regimento Interno e pelo diálogo com os demais órgãos e grupos.
§ 6° - Os Grupos de Trabalhos Nacionais terão autonomia para criar seus regimentos internos, devendo ser, após aprovação interna, publicados pelos canais oficiais do MCC e eventualmente submetidos para avaliação e ratificação do Congresso.
Art. 55. A estrutura administrativa permanente dos Estados, ou Diretório Estadual, e do Distrito Federal, ou Diretório Distrital, respeitará as disposições da seção anterior no que couber, e será constituída por, no mínimo:
I – Uma Presidência Estadual ou Distrital;
II – Uma Secretaria Geral Estadual ou Distrital;
III – Uma Secretaria de Finanças Estadual ou Distrital;
IV – O Congresso Estadual ou Distrital.
§ 1º - Além desses órgãos, o Diretório poderá constituir novos órgãos, de funcionamento permanente ou intermitente, que deverão constar em regulamento estadual, junto com a normatização de seu funcionamento.
§2º - Cada Diretório também constituirá Comitê Financeiro Estadual ou Distrital, nos termos deste Estatuto, em período de campanha eleitoral.
Art. 56 - Só será autorizada a criação de Diretório Estadual em Estado com, pelo menos, 03 (três) Diretórios Municipais, e 50 (cinquenta) ou mais filiados.
Art. 57 - A Presidência Estadual do MCC tem como funções:
I – Representar judicial e extrajudicialmente o Partido em nível estadual ou distrital;
II – Credenciar Delegados frente ao Tribunal Regional Eleitoral de seu Estado e do Distrito Federal;
III – Assinar documentos e atuação administrativa em nível estadual ou distrital, conforme as determinações da Secretaria Geral Estadual ou distrital;
Parágrafo único. A Presidência Estadual e Distrital será exercida pelo (a) Presidente Estadual, que assinará documentos e representará o MCC em nível estadual. Em caso de impedimento ou vacância do cargo assumirá a Presidência  a Secretaria Geral Estadual.
Art. 58 - As Secretarias Gerais Estaduais ou Distrital têm como funções, entre outras:
I – Representar as diversas regiões do Estado e suas particularidades;
II – Monitorar a atuação da Presidência Estadual e da Secretaria de Finanças Estadual e sua conformidade com este Estatuto, com o Programa do Partido e com o Regulamento Estadual;
III – Definir diretrizes gerais de atuação do MCC em nível estadual;
IV – Aprovar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis elaboradas pela Secretaria de Finanças Estadual;
V – Decidir casos omissos nos documentos exclusivamente estaduais do Partido;
VI – Indicar pessoas para provimento temporário de cargo vago em qualquer órgão da estrutura administrativa permanente do Estado.
Art. 59 - A Secretaria de Finanças Estadual e Distrital tem como funções, entre outras:
I – Gestão financeira e orçamentária do MCC em nível estadual;
II – Elaborar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis exigidas por lei em nível estadual;
III – Divulgação transparente, contínua e completa do fluxo de caixa e comprovação de origem e aplicação de recursos pelos diversos órgãos do MCC em nível estadual;
IV – A aprovação de despesas maiores que a disponibilidade de Caixa atual do MCC em nível estadual.
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças Estadual será exercida pelo Tesoureiro Estadual, que será o responsável legal pelas contas do Partido em nível estadual.
Art. 60 – O Congresso Estadual do MCC é o órgão deliberativo máximo do Partido em nível estadual, sendo organizada de forma análoga ao Congresso Nacional do MCC tem como funções:
I – eleger os membros dos demais órgãos do MCC em nível estadual;
II – Fiscalizar e dirigir permanentemente as atividades da Presidência Estadual, da Secretaria de Finanças Estadual e dos demais órgãos da estrutura administrativa do Estado;
III – Elaborar o plano de gestão orçamentária e financeira a cada dois anos, a ser observado pelos demais órgãos do MCC em nível estadual, em especial a Secretaria de Finanças Estadual;
IV – Aprovar a criação de estrutura administrativa do MCC em município de seu Estado;
V – Elaborar e aprovar Regulamento Estadual;
VI – Escolher candidatos a Deputado Estadual, Deputado Federal e Governador do Estado de sua competência;
§ 1º - O Congresso Estadual do MCC poderá avocar atribuições de qualquer outro órgão da estrutura administrativa do Estado ou municipal.
§ 2º - O Congresso Estadual é constituído por todos os membros filiados ao MCC no Estado, que deliberarão presencialmente, mediante comprovação de sua filiação, e suas reuniões serão abertas ao público, que poderá falar e opinar por vias presenciais ou virtuais, resguardada a ordem de inscrições e o tempo de manifestação.
Art. 61 – O Congresso Estadual se reunirá:
I – Ordinariamente, em Encontros Estaduais, a cada um ano;
II – Extraordinariamente, quando convocada por qualquer órgão da estrutura administrativa permanente do Estado, ou por, no mínimo, 10% dos membros filiados ao MCC no Estado.
Art. 62 - O quórum para a deliberação do Congresso Estadual será de 01 (um) representante de cada Diretório Municipal ou Diretório Municipal Provisório.
Art. 63 -  A estrutura administrativa permanente do MCC nos municípios, ou Diretório Municipal, respeitará as disposições da seção anterior no que couber, e será constituída por:
I – Uma Presidência Municipal;
II – Uma Secretaria de Finanças Municipal;
III – Uma Secretaria Geral Municipal;
IV – Uma Coordenadoria de Células MCC;
V – O Congresso Municipal;
§ 1º - Além desses órgãos, o Diretório poderá constituir novos órgãos, de funcionamento permanente ou intermitente, que deverão constar em regulamento municipal, junto com a normatização de seu funcionamento;
§ 2º - Cada Diretório também constituirá Comitê Financeiro Municipal, nos termos deste Estatuto, em período de campanha eleitoral;
§ 3º - Regulamento Estadual também poderá dispor sobre outros órgãos que comporão a estrutura administrativa mínima dos Municípios no Estado.
§ 4º - As Células podem ser territoriais (quarteirão, quadra, bairro, distrito, região, brasileiros no exterior) e/ou temáticas (economia, saúde, educação, política externa, juventude, movimento secundarista, movimento universitário, música, artes, tecnologia, sindical, mulheres, movimento negro, LGBT entre outros), sendo consideradas o o núcleo de base do MCC, compostas por, no mínimo, 2 filiados ou participantes que, reúnem-se a cada semana (virtual ou presencialmente) em residências, locais de trabalho, praças ou outro local previamente convocado para o debate de temas conjunturais locais, regionais, nacionais ou internacionais, formação de liderança política e análise sobre ações políticas no curto, médio e longo prazo.
§ 5º - As reuniões das Células MCC devem constar de ata em arquivo ou livro próprio, envio de relatório ou mesmo participação on-line pelo site ou aplicativos, em até 24 horas após a reunião, simultaneamente para a Direção Nacional, Estadual e Municipal.
§ 6º - As Células MCC serão quinzenalmente informadas virtual ou presencialmente pela Coordenadoria Municipal do MCC para instruções, repasse de material e acompanhamentos;
§ 7º - Para assumir cargos de direção partidária o filiado deve participar de alguma Célula MCC e, nos termos do regulamento, haver passado por fases e períodos de atividades orgânicas de maturidade, formação e avançado, salvo circunstâncias devidamente justificadas e autorizadas pela Direção Estadual e Nacional.
Art. 64 - Só será autorizada a criação de Diretório Municipal em municípios com, pelo menos:
I – 10 filiados e 2 Células MCC, se o município tem menos de 200.000 habitantes;
II – 30 filiados e 5 Células MCC se o município tem 200.000 habitantes ou mais.
Art. 65 - A Presidência Municipal tem como funções, pelo menos:
I – Representação judicial e extrajudicial do MCC em nível municipal;
II – Credenciar Delegados frente aos Juízes Eleitorais;
III – Assinar documentos e atuação administrativa em nível municipal, conforme as determinações da Secretaria Geral Municipal;
Parágrafo único: A Presidência Municipal será exercida pelo (a) Presidente Municipal, que assinará documentos e representará o Partido em nível municipal. Em caso de impedimento ou vacância do cargo assumirá a presidência a Secretaria Geral Municipal.
Art. 66. A Secretaria de Finanças Municipal tem como funções, pelo menos:
I – Gestão financeira e orçamentária do MCC em nível municipal;
II – Elaborar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis exigidas por lei em nível municipal;
III – Divulgação transparente, contínua e completa do fluxo de caixa e comprovação de origem e aplicação de recursos pelos diversos órgãos do MCC em nível municipal;
IV – Aprovar despesas maiores que a disponibilidade de Caixa atual do MCC em nível municipal.
Art. 67 - A Secretaria Geral Municipal tem como funções, pelo menos:
I – Representar as diversas regiões internas do Município e suas particularidades;
II – Monitorar a atuação da Presidência Municipal e da Secretaria de Finanças Municipal e sua conformidade com os documentos oficiais do MCC;
III – Definir diretrizes gerais de atuação do MCC em nível municipal;
IV – Aprovar o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis elaboradas pela Secretaria de Finanças Municipal;
V – Decidir casos omissos nos documentos exclusivamente municipais do MCC;
VI – Indicar pessoas para provimento temporário de cargo vago em qualquer órgão da estrutura administrativa permanente do Município.
§ 1º - A Secretaria Geral Municipal será formada por um número ímpar e maior que um de Coordenadores Municipais, escolhidos dentre diferentes regiões internas do Município, conforme Regulamento Municipal.
§ 2º - Caso o Município ainda não esteja dividido em regiões internas, cada Coordenador virá de bairro distinto.
Art. 68 – O Congresso Municipal do MCC é o órgão deliberativo máximo do MCC em nível municipal, sendo organizada de forma análoga ao Congresso Estadual e tem como funções:
I – Decidir os membros dos demais órgãos do MCC em nível municipal;
II – Fiscalizar e dirigir permanentemente as atividades da Presidência Municipal, da Secretaria de Finanças Municipal e dos demais órgãos da estrutura administrativa do Município;
III – Elaborar o plano de gestão orçamentária e financeira a cada dois anos, a ser observado pelos demais órgãos do MCC em nível municipal, em especial a Secretaria de Finanças Municipal;
IV – Elaborar e aprovar Regulamento Municipal;
V – Escolher candidatos a Vereador e Prefeito do Município de sua competência;
Art. 69 – O Congresso Municipal se reunirá:
I – Ordinariamente, em Encontros Municipais, a cada semestre;
II – Extraordinariamente, quando convocada por qualquer órgão da estrutura administrativa permanente do município ou por, no mínimo, 10% dos membros filiados ao MCC no município.
Art. 70 - O quórum para a deliberação do Congresso Municipal será de 10% do total dos membros filiados no município.
§ 1º - As coalizões pós-eleitorais devem ser aprovadas em Congresso convocados especificamente para essa finalidade.
CAPÍTULO V
Da Estrutura financeira e Contábil
Art. 71- Ao final de cada exercício financeiro, que terá duração de um semestre, ou quando for exigido pela lei, pela autoridade competente ou pela Secretaria Geral, a Secretaria de Finanças correspondente deverá apresentar o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do período, nos termos da lei.
§1º Quando a apresentação for exigida pela Secretaria Geral, o seu prazo será de 30 (trinta) dias a contar da notificação por escrito da Secretaria de Finanças correspondente.
§2º - O prazo para a apresentação ordinária das demonstrações contábeis será de 60 (sessenta) dias a partir do término do exercício em questão.
§3º - A falta de apresentação das demonstrações contábeis é infração grave e ensejará a responsabilização de todos os Tesoureiros faltosos, nos termos deste Estatuto.
Art. 72 - Após aprovadas pela Secretaria Geral correspondente, as demonstrações contábeis serão registradas perante a justiça eleitoral a tempo e modo, devendo serem e publicadas em sistema informático oficial do MCC e na rede mundial de computadores, em até 30 dias.
Art. 73. As diversas Secretarias de Finanças devem manter escrituração contábil atualizada, efetuada pelo regime de competência e segundo as determinações da legislação, do Conselho Federal de Contabilidade e deste Estatuto.
§1º - Os registros contábeis serão divulgados semanalmente na rede mundial de computadores com todos os documentos probantes, para acesso e auditoria de todos os interessados, e lá permanecerão por, no mínimo, 05 (cinco) anos.
§2º - A Secretaria de Finanças deve guardar os registros e documentos probantes por 05 (cinco) anos ou como disposto na lei.
§3º - É dever da Secretaria de Finanças investigar qualquer denúncia de irregularidades nas contas do Partido no nível em que for competente e negligenciar este dever é infração grave.
Art. 74 - Cada Congresso Cidadão Comum possui atribuição para fixar diretrizes orçamentárias e financeiras para a aplicação dos recursos de que dispõe a Secretaria de Finanças correspondente, respeitadas as normas deste Estatuto e legais;
Parágrafo único: Nenhuma determinação de órgão da estrutura administrativa vedará acesso à Secretaria de Finanças a qualquer conta administrada por ela, salvo em caso de intervenção, nos termos deste Estatuto.
Art. 75 - O Partido constituirá Comitê Financeiro em até 10 (dez) dias úteis após a indicação dos candidatos pela Secretaria Geral.
§1º - Haverá um Comitê Financeiro para cada nível de atuação do MCC e sua criação e registro perante a Justiça Eleitoral é responsabilidade da Direção correspondente, que deverá proceder nos termos da lei.
§2º - O Comitê Financeiro Nacional será formado por um membro da Secretaria de Finanças, um membro da Presidência e por um membro do Grupo de Trabalho Jurídico Nacional formado para o acompanhamento legal das eleições em nível nacional.
§3º - O Comitê Financeiro Estadual será formado por um membro da Secretaria de Finanças Estadual, um membro da Presidência Estadual e por um membro do Grupo de Trabalho Jurídico Estadual formado para o acompanhamento legal das eleições em nível estadual.
§4º - O Comitê Financeiro Municipal será formado pelo Tesoureiro Municipal, pela Presidência Municipal e por um membro do Grupo de Trabalho Jurídico Municipal formado para o acompanhamento legal das eleições em nível municipal.
§5º - Os membros da Presidência e ou Secretaria de Finanças que fizerem parte do Comitê se afastarão de suas atribuições e deverão indicar substitutos para seus cargos pelo tempo em que estiverem afastados, substitutos estes sujeitos à aprovação da Secretaria Geral correspondente.
Art. 76 - É responsabilidade do Comitê Financeiro:
I – Arrecadar e aplicar recursos de campanha;
II – Distribuir aos candidatos os recibos eleitorais;
III – Orientar os candidatos sobre os procedimentos de arrecadação e de aplicação de recursos e sobre as respectivas prestações de contas;
IV – Elaborar e encaminhar ao Juízo Eleitoral a sua prestação de contas;
V – Encaminhar à Justiça Eleitoral a prestação de contas dos candidatos, quando exigido em lei;
VI – Realizar outras tarefas exigidas por lei quanto à prestação de contas e controle e monitoramento dos recursos de campanha eleitoral;
VII – Orientar a sociedade civil sobre os recursos da campanha eleitoral, a fim de se garantir máxima transparência do pleito eleitoral;
VIII – Gerenciar recibos e outros documentos probatórios de campanha, de forma sempre aberta ao público.
Art. 77 - As diversas fontes de recursos do MCC são:
I – Doações;
II – Produtos de divulgação, nos termos da lei e deste Estatuto;
III – Contribuição voluntária de simpatizantes, participantes e filiados;
IV – Convênios comerciais, aprovados pela Secretaria Geral;
V – Investimentos e aplicações financeiras;
VI – Outros auxílios não vedados em lei;
VII – Outras atividades civis ou comerciais não vedadas em lei.
Art. 78 - O MCC não receberá doações, auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro ou contribuição de qualquer tipo de:
I – Entidade ou governo estrangeiro;
II – Autoridade ou órgãos públicos, incluindo as de Fundo Partidário;
III – Autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV – Entidade de classe ou sindical;
V – Pessoas naturais condenadas por crime contra a ordem econômica ou improbidade administrativa, se não puderem comprovar a origem lícita dos recursos, mediante documentação com força legal.
VI – Pessoas jurídicas;
Parágrafo único: A doação recebida pelo MCC não vincula sua atuação eleitoral ou política.
Art. 79 - A contribuição de membro filiado ocupante de cargo eletivo, comissionado ou de função de confiança será fixada, em todos os níveis, em 10% de sua remuneração bruta, incluídas todas as gratificações, auxílios e verbas de qualquer natureza, com exceção das indenizatórias, nos termos da lei.
Parágrafo único. A contribuição poderá, em caráter de urgência e provisório, ser aumentada para até 20% da remuneração pela Secretaria de Finanças responsável pela gerência da contribuição, que elaborará parecer esclarecendo e justificando a razão do aumento, que cessará junto com aquilo que lhe deu causa.
Art. 80 - Todos os recursos do MCC serão depositados em conta bancária da seguinte forma:
I – Aqueles advindos de doações serão depositadas em qualquer das contas administradas por qualquer das Secretaria de Finanças do MCC;
II – Os recursos das contribuições serão depositados em conta administrada pela Secretaria de Finanças do nível em que o filiado ocupe cargo eletivo, comissionado ou função de confiança;
III – Os recursos de convênios comerciais, investimentos, aplicações financeiras, outros auxílios ou de outras atividades civis ou comerciais serão depositados em conta administrada pela Secretaria de Finanças do nível de governança respectivo ou que se relacione mais diretamente com o auxílio ou atividade civil ou comercial.
§1º - Cada Secretaria de Finanças administrará pelo menos uma conta bancária para os recursos no nível em que atuar, tendo acesso a essa conta todos os membros da estrutura administrativa permanente do nível.
§2º - Incorre em infração grave o membro da Secretaria de Finanças que não avisar à Secretaria Geral do nível em que atuar ao verificar irregularidades.
§3º - A Secretaria de Finanças responsável divulgará em sítio na rede mundial de computadores, semanalmente, extrato das contas que administrar, para análise e auditoria de qualquer interessado.
Art. 81 - Os recursos arrecadados serão distribuídos pela Secretaria de Finanças Nacional entre as diversas Secretarias de Finanças no segundo dia de cada mês
Art. 82 - É vedada a remuneração dos membros dos órgãos da estrutura permanente do MCC que preferencialmente deverá continuar a exercer sua atividade profissional, salvo  por deliberação em Congresso que poderá autorizar indenizar os dirigentes, em cada caso, por seu salário pelo período que estiver licenciado ou desligado de sua ocupação profissional.
Art. 83 – A candidatura pelo MCC pode utilizar qualquer quantia de recurso próprio no financiamento de sua campanha se antes depositar a quantia em conta permanentemente monitorada pelo Comitê Financeiro do nível em que disputar.
§1º - Quem se candidatar pelo partido também deve prestar contas da origem e aplicação de todos os recursos de que dispor para o financiamento de sua campanha ao Comitê Financeiro do nível em que disputar o cargo eletivo, para divulgação e publicação na rede mundial de computadores.
§2º O controle e monitoramento do Comitê Financeiro não exclui o controle concomitante da Secretaria de Finanças competente.
Art. 84 - Uma vez vencida a eleição, qualquer membro pelo MCC terá o valor de sua remuneração estipulado de acordo com a atividade profissional que exercia antes do mandato popular ou pela média salarial do país ou região de atuação;
§1º - A partir do ato formal de filiação o membro encontra-se ciente da presente condição, cujo descumprimento ensejará a perda do mandato a requerimento de qualquer do povo bem como procedimentos administrativos e civis de ressarcimento ao erário de eventual valor excedente.
Do Patrimônio
Art. 85 - O patrimônio do MCC será constituído por: a) renda patrimonial; b) doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas; c) bens móveis e imóveis de sua propriedade ou que venha a adquirir; d) recursos recebidos na forma deste Estatuto.
Art. 86 - No caso de dissolução do MCC, seu patrimônio será destinado a entidades que tenham como objetivo o fortalecimento da democracia no Brasil e práticas políticas assemelhadas ao MCC.
Parágrafo único. A dissolução a que se refere esse artigo só poderá ocorrer por decisão de 2/3 (dois terços) das pessoas filiadas presentes em Congresso Nacional do MCC, convocado para esse fim com 6 (seis) meses de antecedência e mediante consulta prévia nos termos deste Estatuto.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 87 - O Diretório Nacional Provisório será composto por:
I – Presidência Provisória, composta por 02 (duas) pessoas filiadas que exercerão as funções da Presidência, nos termos deste Estatuto;
II – Secretaria de Finanças Nacional Provisória, composta por 02 (duas) pessoas filiadas, nos termos deste Estatuto;
III – uma Secretaria Geral Regional Provisória para cada região do País em que houver pessoas filiadas ao Partido, composta por pelo menos uma pessoa filiada que exercerá as funções da Secretaria Geral Nacional, nos termos deste Estatuto;
IV – O Congresso Nacional do MCC.
Art. 88 - A Direção Nacional Provisória nomeará o Diretório Distrital Provisório e os Diretórios Estaduais Provisórios, que terão:
I – no mínimo, 01 Presidência Estadual ou Distrital Provisória, que acumulará as funções da Presidência Estadual ou Distrital;
II – no mínimo, 01 Secretaria de Finanças Estadual ou Distrital Provisória, que acumulará as funções da Secretaria de Finanças Estadual ou Distrital;
III – no mínimo, 03 Secretarias Gerais Estaduais Provisórias, que acumularão as funções da Secretaria Geral Estadual;
IV – O Congresso Estadual ou Distrital.
Art. 89 - A Direção Estadual Provisória nomeará os Diretórios Municipais Provisórios, que terão:
I – no mínimo, 01 Presidência Municipal Provisória, que exercerá as funções da Presidência Municipal, nos termos deste Estatuto;
II – no mínimo, 01 Secretaria de Finanças Municipal Provisória, que exercerá as funções da Secretaria de Finanças Municipal, nos termos deste Estatuto;
III – no mínimo, 03 Secretarias Gerais Municipais Provisórias, que exercerão as funções da Secretaria Geral Municipal, nos termos deste Estatuto;
IV – O Congresso Municipal.
Parágrafo único: O número de Secretarias Gerais Municipais Provisórias será sempre ímpar e de acordo com o número de Células MCC;
Art. 90- Os Diretórios Provisórios submetem-se a todas as regras que vinculam os Diretórios, salvo exceções previstas neste Estatuto.
§ 1º - Ocupantes de Diretório Provisório podem ser substituídos pelo Congresso do MCC do nível em que atuar o Diretório.
Art. 91 - Os Diretórios Provisórios serão extintos com a eleição de membros de Diretório, nos termos deste Estatuto e, quando for o caso, de Regulamento Estadual, Distrital ou Municipal.
Parágrafo único. A eleição de que trata o caput só ocorrerá após a obtenção do apoiamento mínimo nacional de eleitores de que trata a lei eleitoral e o registro definitivo perante o TSE.
Art. 92 - A associação ao Partido enquanto ainda não estiver definitivamente formado obedecerá às mesmas regras da filiação e, durante esse período, o membro associado será tido por filiado para as obrigações e direitos que couberem, nos termos deste Estatuto e salvo exceções expressas.
§1º - Mediante autorização expressa da Secretaria Geral
 Nacional Provisória, Presidência Provisória pode instituir mecanismo facilitado de associação ao Partido, que não poderá deixar de permitir oposição por qualquer membro filiado em tempo hábil.
§2º - Considera-se o Partido definitivamente formado quanto não houver mais Diretórios Provisórios.
Art. 93- Quando não existir Diretório Municipal constituído no local de residência da pessoa interessada, em qualquer caso, a atribuição estatutária deverá ser desempenhada sucessivamente pelos seguintes órgãos, nesta ordem:
I – Presidência Municipal mais próxima dentro do mesmo Estado, caso exista;
II – Presidência Estadual, caso exista;
III – Presidência Nacional;
Art. 94 – O Instituto Aaron Swartz - IAS, instituição de âmbito nacional, com autonomia financeira e administrativa, nos termos do regulamento, deverá promover seminários de educação política, cursos, estudos, pesquisas, publicações e demais eventos sobre a desigualdade da riqueza econômica e dos recursos naturais, a distribuição e controle da informação.
§1º - O Conselho Curador do IAS será eleito pelo Diretório Nacional, em sua primeira reunião para cumprir o mandato com ele coincidente.
§2º - A IAS terá a destinação do limite mínimo de 10% dos recursos arrecadados.
§3º- A IAS prestará contas ao Ministério Público, nos termos do art. 66, do Código Civil.
Art. 95 - Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelos Diretórios no âmbito de suas circunscrições, até a realização do Congresso Nacional do MCC.
Art. 96 - O Presente Estatuto entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União.

“Certo, o que eu quero fazer com a minha vida é mudar o mundo” (Aaron Swartz)

Brasília (DF), 10 de março de 2015


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